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2026-08-25 · STJ
AREsp 3158885/SP (2026/0003688-2)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:NESTLE BRASIL LTDA
AGRAVANTE:CPW BRASIL LTDA
ADVOGADOS:MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120
ISABELLA NOGUEIRA DE SÁ MATTOSO MAIA - DF050271
ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA - SP288914
NATHALIA DA SILVA DIAS - SP521188
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Na origem, Nestlé Brasil Ltda. e CPW Brasil Ltda. impetraram mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil – Administração Tributária de São Paulo (DERAT), objetivando que lhes fosse assegurado o direito de deixar de recolher o PIS-Importação e a COFINS-Importação nas importações de serviços e, de consequência, a suspensão da exigibilidade dos débitos vincendos que vierem a deixar de ser recolhidos por conta dessa autorização, além de, subsidiariamente, reconhecer o direito de excluir das bases de cálculos do PIS/COFINS-Importação os valores referentes ao ISS e às próprias contribuições sociais, por não haver previsão que autorize a inclusão desses montantes no "valor aduaneiro".
O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para excluir das bases de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação os valores referentes ao ISS e às próprias contribuições sociais, julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) - (e-STJ, fls. 1.019-1.027).
Interpostos recursos de apelação tanto pelas impetrantes como pela União Federal, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo das impetrantes e negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial em aresto assim ementado (e- STJ, fls. 1.267-1.269):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. ISS E VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas impetrantes e pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a possibilidade de exclusão do valor do ISS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, previstas no art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2005, quando da importação de serviços, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade do referido dispositivo e a viabilidade da restituição administrativa/judicial do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.937/RS, em 20.03.2013, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
4. Assim decidindo, o Pretório Excelso definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso.
5. No plano legislativo veio a lume a Lei nº 12.865, de 09 de setembro de 2013, adequando a regulamentação da matéria ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, definindo a base de cálculo das referidas contribuições ao valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo.
6. Registre-se que tal entendimento se aplica igualmente à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além das próprias contribuições, referentes à importação de serviços. Na mesma toada são as seguintes decisões monocráticas do STF: RE 1167877/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/06/2019, Publicação: 24/06/2019; ARE 1398279/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15/09/2023, Publicação: 18/09/2023; RE 1456942/SP, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 11/10/2023, Publicação: 13/10/2023; RE 1478130/PR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/03/2024, Publicação: 05/03/2024.
7. A esse respeito, observa-se que o STF, no julgamento do RE 559.937/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, sendo que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além do valor das próprias contribuições, relativas à importação de serviços decorre apenas da interpretação sistemática do RE 559.937/RS e do conceito de valor aduaneiro estabelecido pela Lei nº 10.865/2004.
8. Destarte, reconhecida apenas como indevida a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação dos valores referentes ao ISS e daqueles relativos a estas mesmas contribuições, resta a discussão envolvendo os parâmetros da compensação a serem observados.
9. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
10. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.
11. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
12. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
13. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
14. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, com relação aos períodos futuros e no que diz respeito ao indébito pretérito, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 02/03/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação das impetrantes parcialmente provida para reconhecer como indevida a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação dos valores referentes ao ISS e daqueles relativos a estas mesmas contribuições na importação de serviços e declarar o direito das impetrantes à restituição judicial e à compensação administrativa com relação aos períodos futuros e no que diz respeito ao indébito pretérito, nos termos acima descritos. Apelação da União e remessa oficial não providas. ----------------------------------------
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.865/04, art. 7º, I e II; CF, 195, IV; Lei nº 12.865/2013; Constituição Federal/88, art. 100; CTN, arts. 156, II, e 170, caput; Lei nº 11.457/07, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, AD Con nº 01-1/DF; TRF-3, AMS 200561190046775, 3ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJF3 CJ1 DATA: 09/08/2010; STF, RE 559.937/RS; STF, RE 1167877/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/06/2019; ARE 1398279/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15/09/2023; RE 1456942/SP, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 11/10/2023; RE 1478130/PR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/03/2024; STJ, REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016; STJ, REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016; STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016; STJ, Súmula 461.
Opostos embargos de declaração pelas ora recorrentes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.298-1.304).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegaram violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, por ter sido omisso ao não se manifestar expressamente em relação à afronta a dispositivos legais e constitucionais;
b) arts. 96 e 98 do CTN, por desconsiderar a prevalência dos tratados internacionais – notadamente o GATT, internalizado pelo Decreto Legislativo n. 30/1994 e promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994 – sobre legislação interna superveniente, na definição do conceito de "valor aduaneiro", o que tornaria ilegal a base de cálculo do art. 7º, II, da Lei n. 10.865/2004 para serviços.
Ponderaram ainda que o "valor aduaneiro", de sentido técnico inequívoco, vincula a base de cálculo também nas importações de serviços, não se confundindo com o "valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior" do art. 7º, II, da Lei n. 10.865/2004, sob pena de ofensa ao art. 149, § 2º, III, a, da CF/1988.
Por fim, pugnaram para que seja reconhecido o direito de não recolher PIS/COFINS-Importação sobre serviços nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 10.865/2004, reconhecendo a restituição/compensação dos últimos cinco anos, inclusive com contribuições previdenciárias, observadas a INRFB e a aplicação da taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.403-1.414 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ e pela impossibilidade de análise de violação a matéria constitucional em recurso especial (e-STJ, fls. 1.429-1.433).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente enfrentaram-se todas as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 1.305-1.306 - sem grifo no original):
Na hipótese dos autos, as embargantes inconformadas com o resultado do julgado buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses.
Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.
Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
Destaque-se, ademais, que a r. decisão consignou que o artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/2004:
"(...) conceituava valor aduaneiro como aquele valor que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS ou do ISS incidente no desembaraço junto à aduana, somado, ainda, o valor das próprias contribuições sociais. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.937/RS, em 20.03.2013, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições’. Ora, assim decidindo, o pretório excelso definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso. Cabe salientar, ainda, que, no plano legislativo veio a lume a Lei nº 12.865, de 9 de setembro de 2013, adequando a regulamentação da matéria ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, definindo a base de cálculo das referidas contribuições ao valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo."
Em acréscimo, registrou que:
"tal entendimento se aplica igualmente à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além das próprias contribuições, referentes à importação de serviços. Na mesma toada são as seguintes decisões monocráticas do STF: RE 1167877/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/06/2019, Publicação: 24/06/2019; ARE 1398279/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15/09/2023, Publicação: 18/09/2023; RE 1456942/SP, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 11/10/2023, Publicação: 13/10/2023; RE 1478130/PR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/03/2024, Publicação: 05/03/2024.”
Em arremate, salientou que:
"o STF, no julgamento do RE 559.937/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, sendo que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além do valor das próprias contribuições, relativas à importação de serviços decorre apenas da interpretação sistemática do RE 559.937/RS e do conceito de valor aduaneiro estabelecido pela Lei nº 10.865/2004."
As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pelas embargantes, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria. Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas embargantes.
[...]
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
[...].
II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
[...]
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.260-1.262 - sem grifo no original):
Quanto à questão de fundo, as contribuições sociais em comento estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal, especificamente no seu inciso IV, que assim dispõe:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".
Desta forma, havendo previsão constitucional para a criação do tributo, não há necessidade de lei complementar para dispor sobre referidas contribuições sociais, não havendo inconstitucionalidade no fato de a matéria ter sido veiculada por lei ordinária (Precedentes do STF: RE n. 138.284-8/CE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 1/7/1992, DJ 28/8/1992; e RE n. 146.733-9/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, j. 29/6/1992, DJ 6/11/1992).
Além disso, está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as contribuições previstas no mencionado dispositivo constitucional podem ser reguladas por lei ordinária, não necessitando mesmo de lei complementar para sua instituição, conforme ficou assentado no julgamento da AD Con nº 01-1/DF. Neste sentido, trago à colação, julgado proferido no âmbito desta Egrégia Turma que deixou exarado o seguinte:
(...)
Igualmente, anoto que a Lei 10.865/04 observou o princípio da anterioridade mitigada, para a exigência das referidas contribuições segundo as regras previstas no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, nada havendo a objetar nesse ponto. Quanto à base de cálculo das contribuições, o artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, naquilo que interessa para o deslinde do caso, dispunha o seguinte: A base de cálculo será:
(...)
Referida norma legal conceituava valor aduaneiro como aquele valor que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS ou do ISS incidente no desembaraço junto à aduana, somado, ainda, o valor das próprias contribuições sociais.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.937/RS, em 20.03.2013, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
Ora, assim decidindo, o pretório excelso definiu que a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro, não mais que isso.
Cabe salientar, ainda, que, no plano legislativo veio a lume a Lei nº 12.865, de 9 de setembro de 2013, adequando a regulamentação da matéria ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, definindo a base de cálculo das referidas contribuições ao valor aduaneiro da operação de importação de bens do estrangeiro, vedando qualquer outro acréscimo.
Registre-se que tal entendimento se aplica igualmente à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além das próprias contribuições, referentes à importação de serviços. Na mesma toada são as seguintes decisões monocráticas do STF: RE 1167877/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/06/2019, Publicação: 24/06/2019; ARE 1398279/SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15/09/2023, Publicação: 18/09/2023; RE 1456942/SP, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 11/10/2023, Publicação: 13/10/2023; RE 1478130/PR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/03/2024, Publicação: 05/03/2024.
A esse respeito, observa-se que o STF, no julgamento do RE 559.937/RS, não reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, sendo que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, além do valor das próprias contribuições, relativas à importação de serviços decorre apenas da interpretação sistemática do RE 559.937/RS e do conceito de valor aduaneiro estabelecido pela Lei nº 10.865/2004.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência aos arts. 96 e 98 do CTN, em que se aponta a prevalença de tratados internacionais sobre valoração aduaneira, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL. SÚMULA N. 211/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em virtude do trânsito em julgado da sentença exequenda, o acórdão recorrido deixou de analisar a questão referente à correta base de cálculo a ser utilizada no caso concreto, de forma que os dispositivos apontados como violados não restaram prequestionados. Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que seja indicada, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de possibilitar a verificação da existência de vício do acórdão, o qual, se vez constatado, poderá ensejar a supressão de instância. Tal não é o caso dos autos.
3. Com relação à base de cálculo determinada pela decisão exequenda, contrariar a conclusão do aresto combatido no sentido de que foi determinada a utilização do valor da causa exigiria o exame da decisão proferida na execução fiscal, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.865.794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 2/12/2021 - sem grifo no original)
Cabe pontuar ainda que esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é art. 1.022 perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014 DJe 15/08/2014)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, REsp n. 2.179.934/RS, julgado em 1/9/2025 DJEN de 5/9/2025)
Ademais, observa-se que a questão relacionada a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e COFINS, na entrada de bens estrangeiros no território nacional, foi resolvida com suporte na interpretação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, além do princípio constitucional da anterioridade e do posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 559.937/RS.
Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
Tal entendimento deve ser aplicado ainda que se tenha alegado violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, quando o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, postulando o direito líquido e certo a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS-DIFAL, relativamente às operações envolvendo bens do ativo permanente ou material de uso e consumo, destinadas a contribuintes do imposto estadual, bem como seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, a este título.
III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional - além da constitucionalidade do diferencial de alíquotas em operações interestaduais, a observância aos princípios da anterioridade plena e da anterioridade nonagesimal -, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes.
IV. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1276. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. - Tema 1276/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Por fim, descabe o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 79 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que as matérias nele inseridas, qual sejam: i) necessidade da instituição do PIS/COFINS por lei complementar e ii) a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 10.865/2004, não foram objeto de discussão pelo Colegiado de origem.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE