2026-09-16 · TRF4
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF Nº 5004906-16.2026.4.04.7007/PR RECLAMANTE: WUISLEI ZANELLA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA VITORIA TORRES GROSÇOS (OAB PR122065) ADVOGADO(A): RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE (OAB PR036502) ADVOGADO(A): BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (OAB PR040521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. A reclamação pré-processual visa tão somente a conciliação, não admitindo pedidos de concessão/restabelecimento de benefício, citação e eventuais condenações (RPP Res 15/2017). A reclamação pré-processual (RPP), não comporta a coleta e utilização de metadados, essenciais para a tramitação do feito no caso de benefícios por incapacidade, nos termos das Resoluções Conjuntas 34/2024 e 24/2023, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A mera reautuação do processo nas classes adequadas "PROCEDIMENTO COMUM" ou "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL" não implica na regularização da situação, considerando que não é possível a inserção de informações geradoras dos referidos metadados após o protocolo do feito, de forma que, a solução adequada é o cancelamento da presente autuação, por erro na distribuição. Dê-se ciência. Após, proceda-se à baixa