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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-97.2025.4.03.6100 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: LARYSSA REIS DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO-SP/UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LARYSSA REIS DUARTE contra a r. sentença (ID 386560501) que denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais (ID 386560504), a apelante, graduada em Medicina pela Universidad Privada Maria Serrana, sustenta que faz jus à tramitação simplificada do seu pedido de revalidação de diploma, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, diante da existência de diplomas da mesma instituição estrangeira já revalidados nos cinco anos anteriores. Alega que a recusa administrativa da UNIFESP é indevida, pois decorre de exigência exclusiva de protocolo pelo Portal Carolina Bori — plataforma que apresentava instabilidades técnicas e impedia o cadastro —, bem como da imposição incondicional de aprovação no Exame Revalida, sustentando que a autonomia universitária e a superveniente Resolução CNE/CES nº 2/2024 não podem contrariar a legislação federal, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os tratados internacionais (sistema ARCU-SUL). Ao final, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença denegatória, determinando-se à UNIFESP o recebimento e o processamento da documentação para fins de revalidação simplificada no prazo de 90 dias ou, subsidiariamente, a inclusão de seu nome na fila de espera da instituição para posterior análise. A Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP apresentou contrarrazões (ID 386560512), defendendo a legalidade do procedimento adotado e pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 389200723), opinou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal se contrapõe a acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como à jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal. Primeiramente, à míngua de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de cópia das suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou alternativamente, declaração de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois a formação em medicina em universidade privada no exterior é indiciário de capacidade contributiva suficiente ao pagamento das taxas judiciárias. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da instituição de ensino superior em processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada, fora dos trâmites estabelecidos na Plataforma Carolina Bori e das limitações de capacidade de atendimento por ela definidas. A matéria é regida pelo princípio da autonomia universitária, insculpido no art. 207 da Constituição Federal: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Tal autonomia é reforçada pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assegura às universidades a prerrogativa de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos. Nesse diapasão, a Administração Pública, por meio do Ministério da Educação, editou a Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que, em seu art. 3º, determinou a utilização compulsória da Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. A mesma norma, em seus artigos 4º, III, e 7º, § 2º, previu expressamente que as instituições de ensino informariam sua capacidade de atendimento e que as solicitações excedentes aguardariam em fila de espera. A regulamentação infralegal, portanto, não apenas valida, mas impõe o procedimento adotado pela UNIFESP, que, no exercício de sua autonomia, publicou o Edital n. 151/2022 e a Portaria nº 2710/2021, estabelecendo que, “atingida a capacidade de atendimento de análise de requerimento de revalidação do curso, a Plataforma Carolina Bori aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera e serão analisadas por ordem de inscrição”. A propósito do tema, no julgamento do REsp 1215550/PE submetido ao regime dos recursos repetitivos, o C. STJ reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) Esta Corte Regional tem seguido o mesmo entendimento, de forma uníssona, reconhecendo a legalidade dos atos normativos das universidades que disciplinam o processo de revalidação, incluindo a limitação de vagas e a gestão por meio de plataforma eletrônica, em respeito à autonomia universitária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. 3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApelRemNec/SP 5013573-62.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Intimação 02/08/2023) (negritei) Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada. A exigência de submissão do pedido pela Plataforma Carolina Bori e a consequente sujeição à fila de espera decorrem do estrito cumprimento de normas federais e do exercício regular da autonomia universitária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar procedimento diverso. Ressalte-se que não se nega à apelante o direito à revalidação, mas apenas se afirma que tal direito deve ser exercido segundo as regras impostas a todos os interessados, em respeito ao princípio da isonomia. Cabe à parte aguardar sua vez na fila de espera da plataforma ou, alternativamente, submeter-se ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença denegatória da segurança. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
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