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5004905-78.2026.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004905-78.2026.8.24.0075/SCRÉU: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO (OAB SP268801) ADVOGADO(A): CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB SP154078) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no ev. 44, tendo em vista que a fabricação do veículo objeto da lide é de responsabilidade da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e não da empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., indicada incorretamente na exordial, devendo esta ser excluída e retificado o polo passivo da presente demanda. Consequentemente, DETERMINO a correção do polo passivo da presente demanda, devendo ser procedida a EXCLUSÃO de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA do polo passivo da presente demanda, com a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ................................................. Assim, DECLARO SANEADO o presente processo. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. Ainda, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, já que importante para a instrução do feito, a fim de apurar o real estado e a origem dos aventados vícios no bem objeto da presente demanda. DETERMINO igualmente a produção de PROVA TESTEMUNHAL, eis que requerida pelas partes (ev. 84 e 86). Em decorrência da prova pericial determinada nos autos, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, o expert CLAYTON PEROTONI ? CREA/SC n. 074116-0, Engenheiro Mecânico, devidamente cadastrado junto a CGJ-SC, que ficará responsável pela realização da perícia deferida acima.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004905-78.2026.8.24.0075/SCAUTOR: THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU: RF - SUL COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no ev. 44, tendo em vista que a fabricação do veículo objeto da lide é de responsabilidade da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e não da empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., indicada incorretamente na exordial, devendo esta ser excluída e retificado o polo passivo da presente demanda. Consequentemente, DETERMINO a correção do polo passivo da presente demanda, devendo ser procedida a EXCLUSÃO de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA do polo passivo da presente demanda, com a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ................................................. Assim, DECLARO SANEADO o presente processo. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. Ainda, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, já que importante para a instrução do feito, a fim de apurar o real estado e a origem dos aventados vícios no bem objeto da presente demanda. DETERMINO igualmente a produção de PROVA TESTEMUNHAL, eis que requerida pelas partes (ev. 84 e 86). Em decorrência da prova pericial determinada nos autos, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, o expert CLAYTON PEROTONI ? CREA/SC n. 074116-0, Engenheiro Mecânico, devidamente cadastrado junto a CGJ-SC, que ficará responsável pela realização da perícia deferida acima.

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