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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004905-59.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: THALES DA SILVA MELO CPF: 132.022.066-56 RÉU: TAUANI REIS SANTOS CPF: 115.841.276-27 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THALES DA SILVA MELO em face da r. sentença de ID 10689972589. O embargante alega, em síntese, que a r. decisão padece de manifesta omissão, uma vez que este Juízo homologou o termo de acordo extrajudicial primitivo encartado ao ID 10681999138, deixando de analisar o novo acordo celebrado ao ID 10716472879. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 e 1.023, ambos do CPC, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão, visando: ‘‘I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (art. 1022 do CPC)” Os embargos foram interpostos no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Desse modo, conheço dos embargos, uma vez que regulares e tempestivos. Compulsando os autos, constato que assiste razão ao embargante. Antes da manifestação judicial homologatória, as partes litigantes repactuaram a forma de adimplemento e protocolaram um novo termo de acordo sob o ID 10716472879. No referido instrumento, as partes manifestaram expressa e inequívoca convergência de vontades para solver integralmente a lide por meio da liberação imediata e total do montante bloqueado judicialmente via SISBAJUD no importe de R$ 553,01 (ID 10677455848) em benefício do exequente. Todavia, a r. sentença de ID 10689972589, foi lavrada com omissão em relação à evolução procedimental dos autos, porquanto se limitou a homologar as cláusulas do primeiro acordo (ID 10681999138), ignorando a existência do novo pacto extintivo protocolado em momento antecedente. Configurado o vício de atividade, impõe-se a respectiva sanação, acolhendo-se os embargos de declaração para readequar o dispositivo decisório à transação definitiva de vontades que revogou o parcelamento anterior. O novo acordo de ID 10716472879 apresenta-se formalmente hígido, subscrito por partes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível. Sendo assim, a homologação judicial da última transação celebrada é medida impositiva, em estrito atendimento ao princípio da solução pacífica dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC) e da autonomia de vontades das partes. Portanto, acolho a insurgência recursal com a outorga de efeitos infringentes para anular a homologação anterior e julgar extinta a execução com base no novo ajuste apresentado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reformar integralmente a r. sentença de ID 10689972589, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no princípio da autonomia da vontade e da consensualidade, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes sob o ID 10716472879, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, adote a Secretaria as seguintes e imediatas providências: a) Proceda-se à imediata liberação e transferência do valor integral de R$ 553,01 (quinhentos e cinquenta e três reais e um centavo) bloqueado eletronicamente no sistema SISBAJUD sob o ID 10677455848 em benefício do Exequente, mediante transferência para a conta poupança nº 906595709-5, Banco Caixa Econômica Federal, agência 1382, operação 1288, de titularidade de sua procuradora, Dra. Mila Gomes Pinto (CPF: 154.568.886-96), conforme expressamente pactuado na cláusula 2 do termo de acordo. b) Caso constatada a existência de outras ordens de indisponibilidade ou bloqueios eletrônicos remanescentes em desfavor da executada TAUANI REIS SANTOS vinculados a estes autos, proceda-se ao imediato desbloqueio. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, HOMOLOGO o presente ato e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão. Determino, assim, o arquivamento dos autos com a devida baixa e a expedição de competente certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." No mais, declaro sem efeito todas as disposições da sentença anterior que colidirem com o presente comando integrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi