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TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004904-04.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: START NAVEGACAO LTDA e outros APELADO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PORTUÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO POR NÃO ATINGIMENTO DE PRODUTIVIDADE MÍNIMA (NORMA DE ATRACAÇÃO). NATUREZA DE TARIFA DIFERENCIADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por empresa de operações portuárias (requerente) e pela autoridade portuária (requerida) contra sentença que, em ação ordinária com pedido de repetição de indébito, declarou a nulidade da cobrança de valores adicionais (RE2) por não atingimento de metas de produtividade portuária, reconheceu a prescrição quinquenal e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos após o marco prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores adicionais por não atingimento de produtividade mínima possui natureza de sanção administrativa ilegal ou de tarifa/preço público legítimo; (ii) estabelecer a validade das cobranças à luz dos atos normativos aplicáveis e do regime jurídico portuário, bem como a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança por não atingimento de produtividade mínima não decorre de ato ilícito, mas do uso prolongado e menos eficiente da infraestrutura portuária, caracterizando contraprestação pelo serviço público prestado. 4. A tarifa portuária possui natureza remuneratória e pode ser modulada como instrumento de gestão para incentivar eficiência operacional, sem se confundir com sanção administrativa. 5. A Lei nº 12.815/2013 impõe à autoridade portuária o dever de assegurar eficiência e regularidade das operações, legitimando a adoção de mecanismos econômicos para otimizar o uso da infraestrutura. 6. A distinção entre tarifa e penalidade se evidencia pelo fato de que as sanções administrativas estão taxativamente previstas na legislação e na regulação da ANTAQ, não se confundindo com a cobrança tarifária majorada. 7. A prática regulatória da ANTAQ admite a modulação tarifária com acréscimos em caso de baixa produtividade, demonstrando compatibilidade com o ordenamento jurídico. 8. As cobranças realizadas sob a égide da Norma de Atracação nº 006/2008 permanecem válidas em razão de sua prorrogação por atos posteriores, assim como aquelas fundamentadas na Resolução nº 48/2015. 9. A previsão de eventual isenção por prazo de ocupação do berço constitui faculdade da administração portuária, não configurando direito subjetivo do operador nem impondo ônus probatório à autoridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido; recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores adicionais por não atingimento de produtividade mínima em operações portuárias possui natureza tarifária, constituindo preço público decorrente do menos eficiente da infraestrutura. 2. A modulação tarifária destinada a incentivar eficiência operacional não configura sanção administrativa e independe de previsão legal específica de penalidade. 3. A autoridade portuária pode adotar mecanismos tarifários para assegurar a eficiência e a adequada utilização de bens públicos, em consonância com a Lei nº 12.815/2013 e a regulação da ANTAQ. 4. A previsão de isenção ou tolerância em normas internas configura faculdade administrativa, não gerando direito subjetivo automático ao operador portuário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.815/2013, art. 17, §1º, VI, e art. 62; Lei nº 10.233/2001, art. 11, IV; CPC, art. 1.013, §2º, e art. 85, §2º; Decreto nº 20.910/1932. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da requerida e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004904-04.2023.8.08.0024 APELANTE/APELADA: START NAVEGAÇÃO LTDA. APELANTE/APELADA: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. (SUCESSORA DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA) RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A., sucessora da Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, e por START NAVEGAÇÃO LTDA. contra a r. sentença (ID. 16706887) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 16706893), que, nos autos da “Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito”, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade das cobranças de "valores adicionais" (identificados pela sigla RE2) efetuadas a título de compensação pelo não atingimento de metas de produtividade mínima; (ii) reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto às cobranças com vencimento anterior a 27 de outubro de 2014; e (iii) condenar a Ré à restituição dos valores pagos após o marco prescricional, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora. Em sua petição inicial (originariamente distribuída à Justiça Federal sob o nº 5033661-55.2019.4.02.5001), a autora, ora apelante/apelada, narrou atuar como operadora portuária no Porto Organizado de Vitória e, nessa condição, ter sido compelida ao pagamento de valores adicionais à CODESA, identificados como "compensação da norma de atracação", em decorrência do suposto descumprimento de metas de produtividade mínima estabelecidas pela Deliberação nº 006/2008 e, posteriormente, pela Resolução nº 48/2015. Alegou que referida cobrança seria, na verdade, uma penalidade (multa) instituída por ato administrativo sem a devida previsão legal, violando o disposto no artigo 37, §1º, da Lei nº 8.630/93 (antiga Lei dos Portos). Sustentou, ainda, que a Deliberação nº 006/2008 foi editada em caráter experimental e temporário, tendo sua vigência expirado, e que o não atingimento das metas de produtividade decorria, muitas vezes, da própria precariedade da infraestrutura portuária oferecida pela CODESA. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade dos atos normativos que instituíram a cobrança e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, totalizando, à época, R$ 2.321.913,93 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, novecentos e treze reais e noventa e três centavos). Após o declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, em virtude da desestatização da CODESA (evento 39 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado singular acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, por entender que a CODESA exercia função de natureza pública. No mérito, declarou a ilegalidade da cobrança, por considerá-la uma penalidade sem amparo legal, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação (23/12/2019), com os devidos acréscimos legais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram os presentes recursos de apelação. Em suas razões recursais (ID. 76558576), a autora, START NAVEGAÇÃO LTDA., insurge-se exclusivamente contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a recorrida, embora fosse sociedade de economia mista, atuava em regime de concorrência e com finalidade lucrativa, o que afastaria a aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por sua vez, a ré, VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A., em seu apelo (ID. 16706889), sustenta, em resumo, que: (I) a sentença incorreu em erro ao fundamentar a ilegalidade da cobrança com base na Lei nº 8.630/93, ao passo que os fatos posteriores a 2013 deveriam ser analisados sob a égide da Lei nº 12.815/2013, a qual, segundo alega, legitimou a cobrança de "movimentação mínima" como instrumento de eficiência portuária; (II) a Resolução nº 48/2015, que sucedeu a norma de 2008, possui natureza eminentemente tarifária (preço público), e não sancionatória, representando uma contraprestação pelo uso da infraestrutura e um mecanismo para garantir a fluidez operacional do porto; (III) a cobrança visa compensar os custos fixos da autoridade portuária e desestimular a ocupação ociosa dos berços de atracação. Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar as teses recursais. 1. RECURSO DA RÉ VPORTS (SUCESSORA DA CODESA) A Ré recorrente insurge-se contra o mérito da sentença que declarou a ilegalidade da cobrança baseada no não atingimento de produtividade mínima. O Juízo sentenciante fundamentou sua decisão na premissa de que o valor cobrado constituía uma penalidade ou sanção administrativa criada sem previsão legal expressa, o que ofenderia o princípio da legalidade estrita. A Apelante, em contrapartida, argumenta que a cobrança não possui caráter de sanção punitiva, mas caracteriza-se como um acréscimo tarifário plenamente legítimo, cujo objetivo central é fomentar a eficiência e a agilidade operacional no ambiente portuário. Analisando os argumentos e o complexo normativo que rege a matéria, concluo que assiste razão à Apelante Ré. Inicialmente, destaco que não desconheço a existência de posições em sentido diverso neste Tribunal, formadas, em sua imensa maioria, sob a égide da Antiga Lei dos Portos (Lei 8.630/1993). Contudo, no atual cenário normativo, é fundamental distinguir a natureza jurídica dos institutos em debate, realizando uma análise da "compensação da norma de atracação" sob o influxo das normas e dos princípios trazidos pela nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) e pela regulação da Agência Reguladora competente. Uma sanção ou penalidade possui um caráter essencialmente punitivo e repressivo. Ela decorre da prática de um ato ilícito, isto é, de uma infração direta a uma norma proibitiva ou de um descumprimento de uma obrigação de fazer imposta por lei. A finalidade central da sanção é punir o infrator e desestimular condutas contrárias ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a tarifa ou o preço público possui um caráter remuneratório e contraprestacional. É o valor pago pelo usuário em decorrência da utilização voluntária de um serviço público ou da exploração de um bem público. A modulação desse valor tarifário pode servir como instrumento de gestão para incentivar comportamentos desejáveis na prestação do serviço, sem que essa modulação converta a tarifa em uma sanção jurídica. No caso específico submetido a julgamento, a cobrança da "compensação da norma de atracação" não tem origem na prática de um ato ilícito por parte do operador portuário. Ela decorre da utilização de uma infraestrutura física (o berço de atracação do porto) de uma maneira que se revela menos eficiente do que o padrão técnico e operacional estabelecido. O navio que movimenta menos carga por dia do que o mínimo esperado ocupa o berço por um período de tempo muito maior. A consequência direta dessa lentidão não é a aplicação de uma punição administrativa decorrente de infração, mas sim a exigência do pagamento de um valor maior pelo serviço continuado e pela ocupação prolongada do espaço. Trata-se, assim, de uma estrutura de tarifa diferenciada: existe um preço base para a operação eficiente, que libera a infraestrutura rapidamente para outros usuários, e existe um preço majorado para a operação ineficiente, que retém um bem público de altíssima escassez por tempo excessivo, gerando fila de navios e onerando gravemente toda a cadeia logística nacional. O ordenamento jurídico impõe à autoridade portuária o dever legal de zelar pela eficiência das operações. A Lei 12.815/2013, que modernizou e passou a reger o setor portuário brasileiro, estabelece de forma clara e expressa entre as competências da administração do porto organizado: Art. 17. (...) § 1º Compete à administração do porto, no âmbito do porto organizado: VI- fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; Além disso, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre em âmbito nacional, prevê como um de seus princípios gerais fundamentais: Art. 11. São princípios gerais do transporte aquaviário e do transporte terrestre: IV– assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência; Fica evidente que a busca pela eficiência operacional nos portos não é uma mera recomendação, mas um objetivo legal que deve ser ativamente perseguido pela autoridade administradora. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), exercendo o seu papel regulador e fiscalizador, materializou essa obrigação normativa ao editar a Resolução 75/2022, que define as regras do setor e determina: Art. 4º A autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: [...] III– eficiência, por meio de: a) cumprimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos contratualmente; b) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens e minimizem custos a serem suportados pelos usuários; c) melhoria contínua da qualidade, produtividade e dos índices de movimentação de carga pela busca da expansão, atualidade, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura do porto organizado e das instalações portuárias, dentro de padrões estabelecidos pela ANTAQ; d) manutenção de pessoal técnico e administrativo em quantitativo suficiente; e) execução diligente de suas atividades, de modo a não interferir nos serviços prestados pelos demais agentes atuantes no porto organizado, quando for o caso; e f) outros critérios estabelecidos pela ANTAQ. Para corroborar tal linha de intelecção, é fundamental destacar que a mesma Resolução da ANTAQ estabeleceu, em dispositivo próprio, qual seria a real penalidade aplicável à execução de serviços portuários sem a observância dos padrões mínimos de eficiência. Veja-se a redação do seu artigo 33, inciso XXIX: "não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 4º, inciso III: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)"; Nesse contexto, a estrutura tarifária portuária que prevê um simples acréscimo de valor no faturamento em caso de baixa produtividade (a compensação da norma de atracação) é um legítimo instrumento econômico e de gestão. Serve para cumprir o dever legal de promover a rotatividade dos berços e para alocar os pesados custos de manutenção do porto de forma muito mais justa. O operador que utiliza o berço por mais tempo e de forma menos produtiva deve arcar com um custo proporcionalmente maior, garantindo o equilíbrio do sistema. A Lei 12.815/2013, em seu artigo 62, elenca taxativamente as penalidades administrativas aplicáveis pela ANTAQ, que incluem advertência, multa, proibição de ingresso, suspensão e cancelamento do credenciamento. A cobrança de uma tarifa majorada pela administração do porto em razão do não atingimento dos níveis mínimos de produtividade não se confunde com a "multa" punitiva prevista na lei para as situações lá elencadas. A tarifa é gerada pelo uso; a multa é gerada pela infração a obrigação legal ou contratual. Acrescente-se, ainda, que prática de utilizar a modulação tarifária para majorar os preços cobrados em função do tempo ocioso ou da produtividade insuficiente é comum, amplamente aceita e expressamente chancelada pela ANTAQ. Diversas resoluções editadas pela agência reguladora, tanto na vigência da lei anterior quanto na aplicação da legislação atual, aprovaram estruturas tarifárias de inúmeros outros portos brasileiros que continham previsões idênticas ou muito semelhantes à discutida nestes autos. Essa ampla aceitação demonstra que a prática é considerada um mecanismo regulatório regular, eficiente compatível com o ordenamento jurídico. A título de demonstração citam-se resoluções da ANTAQ aplicáveis a outros portos: RESOLUÇÃO Nº 1.254 – ANTAQ, DE 13 DE JANEIRO DE 2009: […] 4. o valor das taxas desta tabela será cobrado em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra embarcação no mencionado berço; […] RESOLUÇÃO Nº 4.148 – ANTAQ, DE 26 DE MAIO DE 2015: […] b) O valor das taxas desta tabela será multiplicado por 2 (dois), sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra embarcação no mencionado berço. […] Firmadas essas premissas, conclui-se que a cobrança de uma tarifa mais elevada nos casos em que a operação não atinge a "prancha mínima" não constitui uma penalidade abusiva criada à margem da autorização legal. Trata-se, na realidade, de uma modulação tarifária destinada a incentivar a eficiência logística e a otimizar o uso de uma infraestrutura pública de vital importância para a economia. A medida encontra-se em harmonia e consonância com os deveres fundamentais da autoridade portuária e com a prática regulatória do setor referendada pela ANTAQ. Logo, a sentença, ao considerar a cobrança como uma sanção que dependeria de tipificação por lei formal, incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, reconhecendo-se a legalidade da taxa de compensação cobrada. 1.1. DA ANÁLISE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Uma vez superada a discussão principal e afastada a declaração de ilegalidade da tarifa por suposta ofensa ao princípio da legalidade punitiva, o ordenamento processual civil exige a análise dos demais argumentos apresentados pela Autora em sua petição inicial. Nos termos do artigo 1.013, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando o tribunal reforma a sentença que acolheu apenas um dos fundamentos da inicial, deve julgar as demais teses que não foram apreciadas pelo juízo de origem. Partindo do pressuposto temporal já estabelecido de que toda a discussão quanto aos valores exigidos e pagos anteriormente a 23/12/2014 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, a análise do mérito recai sobre as faturas emitidas em data posterior. O exame documental revela que a cobrança da compensação financeira ocorreu sob a égide de dois instrumentos normativos distintos elaborados pela autoridade portuária: uma menor parte das cobranças fundamentou-se na Norma de Atracação 006/2008, enquanto a grande maioria das cobranças ocorreu já sob a vigência da Resolução 48/2015. No que se refere especificamente ao período regido pela Norma de Atracação 006/2008, a Autora argumentou que essa norma teria um prazo de vigência originário e temporário de apenas cento e oitenta dias, o que a tornaria inaplicável para os anos subsequentes. Não obstante, a autora olvidou de considerar que a edição posterior da Deliberação 12/2010 teve o claro e expresso propósito de declarar vigentes os termos operacionais da referida Norma de Atracação, inclusive com as modificações promovidas pela Deliberação 14/2008. Sendo assim, compreendo que as cobranças efetivadas no período anterior à edição da Resolução 48/2015, amparadas pela Norma de Atracação 006/2008 devidamente validada e sustentada pela Deliberação 12/2010, são regulares e consideradas válidas, aplicando-se integralmente a fundamentação já desenvolvida no tópico anterior sobre a natureza tarifária da exação. Em relação às demais cobranças, que foram efetivadas a partir do final do ano de 2015, todas tiveram suporte na Resolução 48/2015. Sobre esse ato normativo interno, editado de forma hígida e em conformidade com as diretrizes de regulação portuária, não resta dúvida consistente quanto à sua vigência no período das cobranças. Avançando para o argumento subsidiário da Autora, esta alegou em sua petição inicial que a autoridade portuária (CODESA/Vports) teria inobservado o seu ônus probatório ao não comprovar nos autos que a empresa operadora não era isenta da cobrança. A Autora apoiou esse raciocínio na Deliberação 14/2008, que estabeleceu uma isenção para as embarcações que não ultrapassassem um determinado limite temporal. Mais uma vez, a análise dos normativos demonstra que a Autora baseia o seu pedido em uma premissa equivocada. A mencionada deliberação indicava, de fato, a possibilidade de isentar da cobrança da compensação aqueles navios cuja operação não excedesse o prazo correspondente a quarenta e duas horas somadas a seis horas de maré. O mesmo texto normativo previa, como complemento, que esse prazo máximo de utilização do berço poderia ser estendido, desde que não existissem outras embarcações em espera na área de fundeio aguardando atracação. O raciocínio construído pela Autora sugere que recairia sobre a autoridade portuária o ônus probatório de demonstrar, em cada operação realizada, a existência concreta de um navio na fila de espera para justificar a não prorrogação do prazo e a consequente aplicação da cobrança adicional. Contudo, a análise da deliberação revela que ela instituiu apenas uma faculdade para a Administração do Porto. A possibilidade de estender o prazo máximo de ocupação do berço sem a cobrança da tarifa adicional não consistia em uma obrigação ou em um direito subjetivo automático do operador, mas sim em uma margem de gestão conferida à autoridade, que deveria avaliar as condições de logística do porto no momento da operação, somente podendo ser efetivada se não houvesse outros navios aguardando atracação. Ainda neste particular, destaca-se que os relatórios técnicos de prancha de operações — que são documentos emitidos regularmente pela própria Autoridade Portuária ao final de cada carregamento ou descarregamento e que foram juntados pela própria Autora no processo — são claros ao descrever e indicar matematicamente o tempo concedido para a operação base e o tempo total de efetiva utilização do berço de atracação. Esses relatórios indicam claramente os parâmetros fáticos e técnicos que embasaram a conclusão pelo não atingimento da produtividade mínima estabelecida. Trata-se de dados consolidados e conhecidos pelas partes, os quais não sofreram qualquer impugnação administrativa formal por parte da Autora ao longo de quase dez anos de sucessivas cobranças tarifárias e operações continuadas. Por fim, é forçoso registrar que a aludida previsão de tolerância e extensão de prazo contida na antiga deliberação não foi reproduzida no texto da Resolução 48/2015. Assim, a partir da vigência desta nova resolução, que embasou as cobranças mais recentes, não há que se cogitar da aplicação da mencionada isenção temporal. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau demanda reforma, devendo ser integralmente rejeitados os pleitos formulados pela Autora em sua petição inicial, restando prejudicado o recurso da autora, que objetivava a reforma quanto à declaração de prescrição quinquenal dos valores pagos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Ré Vports Autoridade Portuária S.A. e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Outrossim, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora START NAVEGAÇÃO LTDA. Por conseguinte, condeno a Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela ré VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. e, no mérito, a ele DAR PROVIMENTO para REFORMAR a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; Outrossim, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora START NAVEGAÇÃO LTDA. Por conseguinte, CONDENAR a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 15ª Sessão Ordinária Presencial - Terça-feira 04/08/2026 14:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL Voto-vogal lançado em 03 de agosto de 2026