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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004903-47.2022.8.21.0006/RS
AUTOR: ERONI DOS SANTOS Y CASTRO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SALOMÃO (OAB RS015732)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de citação por edital.
A citação por edital é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, que assim dispõe:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
O § 3º do art. 256 do CPC estabelece que
§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos legais para a citação editalícia.
Embora tenham sido realizadas diligências para localização da parte citanda, não se pode afirmar que foram adotados todos os meios possíveis para sua localização.
Isso porque se verifica que a parte não demonstrou ter realizado diligências extrajudiciais para localização da parte citanda, como, por exemplo, consulta a concessionários de serviço público e empresas de telefonia, entre outros meios disponíveis atualmente.
De se pontuar que a citação por edital é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas quando efetivamente esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital.
Do prosseguimento.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo:
(i.) fornecer a certidão de nascimento da parte requerida para comprovar a maternidade registral; e
(ii.) fornecer endereço para a citação.