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5004903-14.2024.8.21.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004903-14.2024.8.21.0156/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUI ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) ADVOGADO(A): LARISSA EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS121655) EXECUTADO: DIORGENES DE SOUZA WATERKEMPER ADVOGADO(A): RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUI, sendo bloqueado valor integral, conforme documento acostado no evento 80, SISBAJUD1 e evento 80, SISBAJUD3. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para embargos. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra. Agendada a intimação eletrônica.

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