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5004901-74.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004901-74.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: AJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a executada apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD no id. 91404163. Alega, em síntese, que o montante de R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) possui natureza alimentar – sendo impenhorável na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil – e que representa valor irrisório frente ao montante executado (ID 91404163). Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar, de forma documental e inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são efetivamente impenhoráveis. Com efeito, “a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se a garantir o mínimo existencial da pessoa física, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas. A extensão da impenhorabilidade a pessoas jurídicas é medida excepcional e exige a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, não se presumindo tal condição com base no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005)” (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5019768-85.2024.8.08.0000, Rel. Des. HELOISA CARIELLO, j. 13/10/2025). No caso em tela, a executada limitou-se a formular alegações genéricas, não colacionando aos autos quaisquer extratos bancários, contracheques, balancetes, folhas de pagamento ou documentação hábil a demonstrar a destinação da verba bloqueada. Em que pese a executada sustentar a aplicação de entendimento do STJ que prevê que todos os valores constritos abaixo de quarenta salários mínimos devem ser liberados – independentemente da natureza da conta bancária em que se encontram –, a aludida Corte Superior evoluiu sua jurisprudência para definir que a garantia da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art.833, X, do CPC, apenas se aplica de forma automática quando o montante está depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, a impenhorabilidade pode ser reconhecida, desde que o devedor comprove que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o seu mínimo existencial (o que não foi feito no caso concreto, quanto mais se se considerar que se trata de pessoa jurídica): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência do executado e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Terceira Turma, AREsp 3008056/SC, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30/06/2026, DJEN 03/07/2026) Ademais, no que tange à alegação de irrisoriedade (art. 836 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1977858/DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Mais uma vez, não foi cabalmente demonstrada a irrisoriedade da penhora, sendo que, pela análise dos autos, constata-se que os valores das guias de custas juntadas aos autos até o presente momento não superam a quantia constrita (id. 22707357). Ante o exposto: 1 - REJEITO a impugnação apresentada no ID 79204778 e mantenho a indisponibilidade do valor de R$ 437,70. 2 - Procedi à imediata transferência do valor bloqueado no SISBAJUD (R$ 437,70) para conta judicial vinculada a este Juízo, convolando-se em penhora definitiva, conforme comprovante anexo. 3 - Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada em conta judicial à exequente, sendo possível a destinação aos patronos habilitados, desde que com poderes para recebimento de valores. 4 - Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e do despacho id. 90840054, parte final, ciente, ainda, de que eventuais consultas a sistemas de busca patrimonial estão condicionadas ao prévio custeio das respectivas despesas, na forma do Ato Normativo 35/2025, disciplinado pelo Ofício CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe 19/03/2026). Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito

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