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5004901-65.2026.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004901-65.2026.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de Campos AUTOR: RODRIGO CADORE ADVOGADO(A): TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 08/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004901-65.2026.8.24.0067/SC AUTOR: RODRIGO CADORE ADVOGADO(A): TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo n. 45809/2026, instaurado para apuração de possível suspensão do direito de dirigir. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais, adianta-se, encontram-se devidamente preenchidos na hipótese. In casu, a probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, não resta consubstanciada. No caso, embora se constate que o processo administrativo relativo ao auto de infração já tenha sido encerrado e que, posteriormente, tenha sido instaurado procedimento específico para suspensão do direito de dirigir - PSDD n. 45809/2026, a documentação apresentada não permite, neste momento, aferir a existência de penalidade efetivamente aplicada. Com efeito, o autor juntou apenas a portaria e a notificação inicial de instauração do PSDD n. 45809/2026. A própria notificação informa prazo até 18/09/2026 para apresentação de defesa prévia, evidenciando, ao menos a partir dos documentos trazidos aos autos, que o procedimento foi instaurado com oportunidade para exercício do contraditório. Não foram apresentadas as manifestações defensivas eventualmente formuladas pelo autor, tampouco decisões administrativas posteriores, inclusive aquelas eventualmente proferidas no curso das instâncias administrativas competentes. Assim, não é possível saber se já houve efetiva imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou se o procedimento ainda se encontra em fase de análise. Aliás, caso o processo administrativo ainda esteja em tramitação, inexiste, em princípio, penalidade de suspensão atualmente vigente a justificar a intervenção judicial em caráter emergencial. Desse modo, diante da insuficiência do conjunto documental para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva existência de restrição ao direito de dirigir, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Dando prosseguimento ao feito, partes, matéria e valor ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa legal no caso de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/09). 5. Apresentada resposta, desde que com ela venham documentos, intima-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória. 6. Decorrido o prazo, desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não se amoldar às hipóteses do art. 178 do CPC. Anoto que a ausência de documentos acompanhando a defesa tornam desnecessária a intimação para réplica, quando então deverá ser dado o impulso seguinte, como antes referido. 7. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 8. Por fim, observo que as partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente no que importa ao regime recursal, e que o feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica, ao menos por ora, a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. Comunicações e diligências necessárias.

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