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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004900-22.2025.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CRISTIANO PINHEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067)
EXEQUENTE: FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067)
EXECUTADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: excesso de execução, ao argumento de que o demonstrativo da exequente teria empregado o índice INPC, quando o correto seria o IGP-M supostamente ajustado entre as partes, de modo que o valor a restituir totalizaria R$ 7.847,90 (Evento 26 – CALC2); a necessidade de abatimento de parcela inadimplida, no valor atualizado de R$ 1.558,48, resultando em crédito líquido de R$ 6.289,42 e diferença de R$ 2.428,40 em relação ao valor exequendo; a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil; e o arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico, em razão do alegado provimento da impugnação.
Houve manifestação da parte exequente rebatendo os termos da impugnação.
Os autos foram remetidos à contadoria que os devolveu para análise das teses levantadas na impugnação antes da realização dos cálculos.
II. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
Na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Do título exequendo.
Da sentença de primeiro grau colhe-se o seguinte dispositivo:
Isso posto, revogo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados nesta ação n. 50196033120208240033, ajuizada por FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO e CRISTIANO PINHEIRO contra HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para DECLARAR a nulidade da cláusula terceira, VI, item 'a' , do contrato n. 999/2012-ACF (evento 1, contrato 11 e 12), que transfere os custos de cobrança judicial aos autores. LIBEREM-SE ao réu eventuais valores depositados. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO somente os autores a pagarem ao réu as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC). CONDENO ainda os autores a pagarem as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado do réu, estes fixados – atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – em 10% sobre o valor da causa. Por serem os autores beneficiários de justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após recurso, a sentença foi parcialmente reformada:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a cobrança dos importes descritos, nos boletos para pagamento, como "tarifas de cob. bancária" e "taxa administrativa" e limitar os juros de mora sobre as parcelas atrasadas a 1% ao mês. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais a fim que ambas as partes suportem o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor da parte autora e 40% (quarenta por cento) da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O presente cumprimento de sentença, portanto, tem por objeto a repetição da cobrança dos valores indevidos a título de "tarifas de cob. bancária" e "taxa administrativa".
Do índice de correção monetária.
Assiste razão à parte exequente.
O objeto da presente execução não é a recomposição do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, mas sim a restituição de valores cobrados ilegalmente a título de tarifas ("tarifas de cob. bancária" e "taxa administrativa"), consoante expressamente delimitado no título executivo e reafirmado na decisão do Evento 6, que qualificou a obrigação como "mero cálculo", consistente na soma do que foi pago a maior, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Tratando-se, pois, de repetição de indébito consumerista, o índice de correção aplicável é o oficial adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina — o INPC, para o interregno anterior a 30/08/2024 —, e não o IGP-M contratual, que se presta unicamente à atualização das prestações do mútuo, e não à restituição do indébito.
Reforça a conclusão o próprio arcabouço normativo administrativo do Tribunal: até a vigência da Lei n. 14.905/2024, o INPC constituía o índice oficial de correção monetária das dívidas civis no âmbito da CGJ-TJSC (Provimento n. 13/1995), somente substituído pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (Circular n. 345/2024 e Provimento n. 24/2024). Como os desembolsos indevidos, na espécie, ocorreram entre 2012 e 2022, a atualização pelo INPC observada no demonstrativo da exequente (Evento 11 – CALC2) mostra-se consentânea com o título e com a diretriz oficial, ao passo que a metodologia da impugnante - expressamente rotulada de "RECÁLCULO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO", com aplicação do IGP-M às prestações (Evento 26 – CALC2) - é estranha ao objeto da execução e não serve a demonstrar excesso algum.
Rejeita-se, pois, a alegação.
Do abatimento da parcela inadimplida.
Igualmente não subsiste a pretensão.
A dedução do montante de R$ 1.558,48, a título de suposta parcela contratual inadimplida, constitui matéria absolutamente estranha ao título executivo, que se limitou a condenar a executada à restituição das tarifas ilegais, sem reconhecer qualquer crédito da impugnante em face dos exequentes. Admitir tal compensação implicaria inovar nos exatos limites da coisa julgada, em afronta ao art. 508 e ao art. 141, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o cumprimento de sentença deve guardar estrita adstrição ao comando exequendo. Ademais, a compensação, como causa extintiva, pressupõe dívidas líquidas, vencidas e exigíveis (arts. 368 e 369 do Código Civil), atributos de que não se reveste o alegado débito, cuja apuração demandaria cognição própria e demonstração inexistente nestes autos. Rejeita-se, também neste ponto, a impugnação.
III. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fixam-se, para a apuração do crédito, os seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, incidente desde cada desembolso; (ii) juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ação originária; e (iii) inaplicabilidade do IGP-M e vedação a qualquer abatimento estranho ao título.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo definitivo conforme tais parâmetros, computando-se a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, na forma já assentada no Evento 41.
Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, cientificadas de que o silêncio importará concordância, prosseguindo-se, então, nos atos executórios.
De acordo com a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Intime(m)-se.