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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5004899-59.2026.8.24.0079/SCREQUERENTE: LETICIA JACOMINI COLOMBO ADVOGADO(A): OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) DESPACHO/DECISÃO Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei! n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual. Remetam-se os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. 4. Cite-se e intime-se a parte ré
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