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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004899-41.2026.4.03.6202 AUTOR: GILMAR ANTONIO BERLOFFA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO TELES PEREIRA - MS32230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando: “c) a intimação do INSS para apresentar, na íntegra, os processos administrativos do NB 721.143.120-3, da revisão nº 1373517785 e do Recurso Ordinário nº 1437290989; d) a consolidação e validação das oito contribuições de 2020 e, quanto ao cômputo como tempo comum, o reconhecimento do direito à complementação (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991); e) a designação de audiência de instrução e justificação para prova testemunhal da atividade rural nos períodos de 01/09/2020 a 30/11/2021 e de 01/01/2022 a 31/07/2025, com o consequente reconhecimento das competências e baixa do indicador PREC-CSE; f) subsidiariamente, a alteração do código das contribuições de segurado especial para contribuinte individual (código 1163), com direito à complementação e validação das competências, bem como o reconhecimento do direito à complementação, utilização e agrupamento de toda competência cujo valor consolidado não atinja o mínimo (art. 195, §14, da CF; art. 29 da EC 103/2019); g) a retificação do CNIS, a emissão de novo extrato e o recálculo da data de manutenção ou perda da qualidade de segurado”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Nos autos 5004898-56.2026.4.03.6202 a parte autora requer o mesmo objeto. Portanto, conforme o art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que está em curso. Dessa forma, a situação ocorrida caracteriza litispendência, em razão da identidade dos elementos de ambas as ações: partes, causa de pedir e pedido (a causa continente abrange integralmente a causa contida). Com isso, impõe-se o reconhecimento da litispendência decorrente da continência total do pedido veiculado neste feito em relação ao processo mencionado, anteriormente ajuizado, com a consequente extinção do feito ora em apreciação, sem resolução do mérito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro a gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.