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5004898-18.2026.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5004898-18.2026.8.21.0157/RS AUTOR: SIRLEI FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): CLERIO JOSE DA SILVA (OAB RS110104) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares: a) Recebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Processo Civil). 2. Da tutela provisória de urgência: SIRLEI FREITAS DA SILVA ajuizou ação de Interdito Proibitório em face de FERNANDA SCHAPACH, postulando tutela de urgência, liminar e inaudita altera parte, para expedição de mandado proibitório e direcionamento dos aluguéis da segunda casa existente no imóvel. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao mandado proibitório, verifico presentes os requisitos. A Escritura Pública de Compra e Venda de 28/05/2004, com re-ratificação de 04/08/2004 (evento 1, ESCRITURA2), e a Certidão de Matrícula nº 24.630 do Registro de Imóveis de Taquara/RS (evento 1, DOC10) demonstram que o imóvel foi adquirido por Jairton Schapach constando expressamente como "casado com Sirlei Schapach, pelo regime da comunhão parcial de bens", o que evidencia, por presunção legal decorrente do regime de bens vigente, a comunhão do bem entre os ex-cônjuges. A Certidão de Casamento (evento 1, CERTCAS9) corrobora esse quadro, comprovando que a autora foi casada com Jairton Schapach sob comunhão parcial de bens, com divórcio transitado em julgado em 01/07/2011 e averbação expressa de que "há bens não partilhados". Da conjugação desses documentos extrai-se verossimilhança suficiente, nesta fase de cognição sumária, quanto à alegada meação da Autora sobre o imóvel, e, por consequência, sua legitimidade possessória — ainda que não haja, nos registros examinados, averbação nominal e expressa da meação ou formal de partilha em seu favor. Os relatos de ameaça e turbação por parte da Ré, em conjunto com terceiro supostamente identificado como Adriano Gnadt, embora não comprovados documentalmente de forma direta — visto que o Boletim de Ocorrência juntado aponta o próprio Adriano Gnadt como suspeito de agressão, sem qualquer menção nominal à Ré —, mostram-se plausíveis nesta cognição sumária, à luz da narrativa da inicial de que o terceiro teria agido "a mando da Ré". O deferimento da medida, ademais, não causa prejuízo imediato à parte ré, que apenas se vê impedida de praticar atos de esbulho ou turbação. O periculum in mora está configurado pelo fundado temor de perda da posse relatado na inicial. Quanto ao direcionamento dos aluguéis, não há probabilidade do direito. O Contrato de Locação (evento 1, CONTR12) indica como locador Adriano Gnadt, pessoa estranha à lide, sem prova de que a Ré seja titular do direito de locar o bem ou de que aufira os respectivos valores. Há, ainda, menção na própria inicial a instrumento particular de doação entre as partes, não juntado aos autos, cuja validade não pode ser dirimida neste juízo sumário. O quadro revela nítido conflito possessório e dominial sobre a segunda casa, a demandar contraditório e instrução probatória, sendo prudente, por ora, preservar apenas a posse da Autora sobre o imóvel principal, sem antecipar efeitos sobre os frutos de bem cuja titularidade permanece incerta. Assim, ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado proibitório, impedindo que a Ré FERNANDA SCHAPACH pratique atos de turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel da Rua José Feiten, nº 191, Bairro Integração, Parobé/RS, assegurando a posse mansa e pacífica da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da citação/intimação da requerida, limitada a 20 dias-multa, em caso de comprovado descumprimento; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de direcionamento dos aluguéis da segunda casa à Autora, por ausência de comprovação da probabilidade do direito quanto a esse ponto; c) Expeça-se o mandado proibitório. 3. Do prosseguimento da ação: 3.1) Da citação e da contestação: Cite-se a parte requerida, ressaltando que poderá oferecer resposta à inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se no instrumento de citação, a advertência à parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento: a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil); b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica); c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte; d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação eletrônica da parte autora. Cumpra-se com prioridade.

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