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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004897-72.2026.8.21.0047/RS AUTOR: ANA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, com pedido liminar. Narra a inicial, em síntese, que a autora ingressou na instituição de ensino demandada para cursar a graduação em Letras – Português/Inglês, cumprindo com êxito todas as disciplinas teóricas e práticas da matriz curricular respectiva, restando pendente unicamente a realização de 3 estágios supervisionados para a definitiva integralização curricular e colação de grau. Relata que, desde o final do ano de 2025, a autora vem buscando de forma contínua e incansável, perante os canais de atendimento e secretaria do polo da instituição requerida, a regularização de sua situação acadêmica para efetivar o seu reingresso/rematrícula no curso e cursar exclusivamente os estágios faltantes. Sustenta que a ré vem postergando indefinidamente a liberação da matrícula e a geração dos boletos correspondentes sob pretextos puramente burocráticos e falhas internas de sistema. Alega que a conduta da demandada acarretou no desligamento de seu vínculo de trabalho temporário junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/RS), o qual era mantinha desde o ano de 2016. Informa, ainda, que em virtude do bloqueio injustificado de seu reingresso e da não disponibilização dos estágios para conclusão do curso, a autora está na iminência de perder a investidura no cargo público do qual foi aprovada. Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que a damandada efetive o reingresso/matrícula da autora no curso de Letras – Português/Inglês, com aproveitamento de 100% da carga horária já cursada, emitindo a respectiva certidão de matrícula ativa e disponibilizando o acesso acadêmico aos três estágios supervisionados pendentes ou realização de banca extraordinária de aproveitamento, sob pena de multa diária. Pugna pela gratuidade da justiça. Juntou documentos (e.1). É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao autor. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito está demonstrada pelo histórico escolar (evento 1, DOC3) e conversas anexadas (evento 1, DOC4), os quais evidenciam que a autora é aluna regular do curso de Letras – Português/Inglês e que necessita apenas das três disciplinas de estágios supervisionados para a integralização do curso, não tendo, até o momento, logrado êxito na regularização de sua situação acadêmica e na efetivação da matrícula perante a requerida. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista que a demora na regularização da situação acadêmica poderá prolongar, por período indeterminado, a conclusão do curso e, consequentemente, a obtenção da documentação necessária à comprovação da formação acadêmica, circunstância que, segundo alegado, pode repercutir diretamente sobre a possibilidade de assumir cargo público para o qual foi aprovada. A reversibilidade da medida está resguardada, uma vez que a disponibilização de estágio não gera prejuízo irreversível à instituição de ensino e pode ser revogada a qualquer tempo caso se altere o panorama processual. Assim, diante da necessidade de assegurar à autora a continuidade de sua formação acadêmica, sem prejuízo do contraditório e da posterior análise aprofundada da controvérsia, mostra-se adequada a concessão da tutela postulada. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, efetive o reingresso/matrícula da autora no curso Letras – Português/Inglês, disponibilizndo certidão de matrícula ativa e acesso acadêmico aos três estágios supervisionados pendentes, necessáriao à conclusão do curso, sob pena de multa diária de R$ 200,00, consolidada em 30 dias, em caso de descumprimento. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pouca eficácia observada em casos como o presente. Em havendo interesse de ambas as partes, a ser manifestado na contestação e na réplica, a audiência será designada. 4. Cite-se a parte ré para contestar, nos termos do artigo 231 do CPC. Conste-se na citação que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 5. Com a contestação, ou decorrido o prazo, à réplica. 6. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, com relação à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do art. 357 do CPC. No mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, desde logo, apresentando o rol de testemunhas e quesitos, caso formularem pedido de produção de prova testemunhal e/ou pericial. 7. Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado. Diligências legais.
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