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5004897-60.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004897-60.2026.4.04.7102/RSIMPETRANTE: COMERCIAL 3LETRAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de afastamento da redução dos benefícios fiscais de IRPJ e CSLL, por ausência de prova pré-constituída; b) no mérito, concedo parcialmente a segurança para: (b.1) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, na parte em que impede o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 que passaram a sofrer a incidência tributária residual prevista na referida LC; (b.2) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições dos produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, calculados mediante a aplicação de alíquotas correspondentes a 10% (dez por cento) das alíquotas padrão de cada contribuição sobre o valor das aquisições (0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS nas operações internas), desde que as operações de entrada (etapa anterior) tenham efetivamente sofrido a incidência tributária residual prevista na LC nº 224/2025, a partir de 01/04/2026; e (b.3) reconhecer o direito à compensação dos créditos apurados na forma da alínea anterior, bem como dos valores eventualmente recolhidos a maior desde o início da vigência da reoneração (01/04/2026), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observados o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Condeno a impetrada no reembolso de metade do valor das custas adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Espécie sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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