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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AgInt no REsp 2265590/RS (2026/0113543-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:LAGHETTO HOTEIS LTDA REQUERENTE:HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES REQUERENTE:LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA REQUERENTE:LAGHETTO HOTEIS LTDA SCP GOLDEN GRAMADO RESORT REQUERENTE:SIENA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES REQUERENTE:SIENA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REQUERENTE:SPIEKER & GHISLENI LTDA ADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310 GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339 GABRIEL ALVES BARROS - SP399761 THIAGO DE MATTOS MARQUES - SP307492 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 631-632 (e-STJ), Laghetto Hoteis Ltda. e outros requerem que seu agravo interno, incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma com início em 10/9/2026 e término em 16/9/2026, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, de modo que possam ser mais bem apreciadas e debatidas as relevantes questões suscitadas no referido recurso, viabilizando-se, inclusive, a realização de sustentação oral síncrona. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada relevância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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