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5004896-92.2023.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Diamantina · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004896-92.2023.8.13.0216/MG EXEQUENTE: ELIDA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO A despeito das alegações da parte executada no evento 119.1, analisando os contracheques do evento 138.2, verifico que não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença consistente na obrigação de incorporar ao vencimento da servidora o terço de férias sobre os 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo efetuado o pagamento da vantagem apenas sobre trinta dias, conforme se depreende do evento 138.2, p. 74. Ademais, o próprio executado, no evento 117.1, informa que o segundo terço de férias do ano de 2026, seria acertado via precatório, o que evidencia a não implementação do pagamento da vantagem reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Assim, diante do decurso do prazo concedido no evento 116.1, aplico a multa prevista no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeça-se a RPV para pagamento da multa aplicada. Não sendo quitado o requisitório no prazo previsto no art. 13, I e II, da Lei nº 12.153/09, deverá ser realizado o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, na forma do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Cumprido o exposto no parágrafo anterior, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para eventual oposição de embargos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 142 do FONAJE. Apresentados embargos, em respeito ao contraditório, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada ou havendo anuência do devedor, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte exequente e/ou seu(ua)(a) procurador(a)(s) (caso tenha mandato com poderes especiais para receber/dar quitação). Tratando-se de Defensor Dativo, atente-se a Secretaria para o fato de que o alvará deverá ser expedido em nome da parte, tendo em vista que o advogado atua por nomeação do Juízo, sem outorga de poderes especiais (art. 105 do CPC). Fica autorizada a transferência do montante objeto do alvará, devidamente atualizado, para a conta do credor, caso informada nos autos até a comunicação de disponibilidade do crédito para levantamento. Sem prejuízo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença e incorpore o pagamento do terço de férias sobre a integralidade do período de férias da parte (60 dias), sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente. Vale a presente para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito

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