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5004896-64.2026.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004896-64.2026.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: ELIANE DE BRITO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e pede a limitação dos encargos a esse parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. 3. O contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal simples, não se enquadrando na modalidade de composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, o parâmetro aplicável é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não as Séries 25465 e 20743. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE DE BRITO ALVES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo (evento 25, SENT1): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a apelante Eliane de Brito Alves alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando que supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, impondo desvantagem exagerada à consumidora. Pediu a admissão do recurso e o seu integral provimento para reformar a sentença, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado definida pelo BACEN. Em suas contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), Banco Agibank S.A. sustentou a ausência de abusividade contratual e a liberdade na pactuação dos juros, defendendo a legalidade dos encargos praticados e a inaplicabilidade da série temporal 25465 do BACEN. Subsidiariamente, postulou a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado acrescida de 50%, a possibilidade de compensação de valores e a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação. Pediu o desprovimento do recurso e, alternativamente, o acolhimento dos pedidos subsidiários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média do Banco Central e seus reflexos na descaracterização da mora, restituição de valores e nos ônus sucumbenciais. Passo à análise. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Não obstante meu entendimento na 13ª Câmara Cível seja em sentido diverso acerca da matéria relativa à abusividade de juros, reputa-se adequado, no presente julgamento, adotar a orientação jurisprudencial estabelecida no âmbito dos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. Tal providência prestigia a uniformização da jurisprudência, assegura maior estabilidade, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais, evitando a manutenção de divergências interpretativas. Assim, passa-se a examinar a controvérsia à luz do entendimento consolidado nos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato número 1543519576, celebrado em 02/2026, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 15, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 112,15% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Por fim, não é possível acolher o pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira. Portanto, impõe-se o provimento do recurso para revisar a cláusula contratual e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação. Da inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas e aplicação da taxa média de empréstimo pessoal não consignado Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. No presente caso, o contrato objeto da lide, de número 1543519576, é de Empréstimo Pessoal, celebrado em 02/2026. Evidencia-se, no caso, a natureza de um único empréstimo pessoal, e não a composição de dívidas de modalidades distintas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50214868920238210033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Julgado em: 27-02-2024. Desse modo, a utilização da taxa de juros para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, o que afeta a análise da abusividade contratual. Assim, impõe-se a revisão do contrato para que a aplicação dos juros remuneratórios seja feita com base na taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). Da descaracterização da mora A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei- Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e repetição de valores Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro. Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. Nesse sentido, destaco precedente: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei - Consectários legais Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o parcial provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito. Honorários de sucumbência Com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido principal da parte autora, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do diminuto proveito econômico obtido e em observância ao trabalho desempenhado pelo causídico. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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