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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004895-98.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ZILDA DE LIMA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): VALÉRIA LOUREIRO PEREIRA (OAB ES019498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi noticiado o falecimento da autora. Diante disso, o cônjuge e os filhos requereram a habilitação processual. O INSS manifestou-se no evento 162, PET1 pela suspensão do processo, ressaltando a pendência de julgamento do recurso administrativo interposto pelo cônjuge sobrevivente no requerimento de pensão por morte. A disciplina da sucessão processual na esfera previdenciária encontra-se expressa no art. 112 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil. No caso em apreço, os documentos carreados no evento 157, PET1 revelam que o requerimento de pensão por morte formulado pelo cônjuge foi indeferido, tendo sido protocolada a interposição de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. A pendência do julgamento do recurso administrativo obsta a consolidação da situação jurídica do cônjuge e isso influencia na aplicação do dispositivo legal. O eventual provimento do recurso administrativo conferirá ao cônjuge o direito à integralidade dos créditos pendentes, ao passo que a manutenção do indeferimento autorizará a partilha entre todos os sucessores. Evidencia-se, assim, a existência de questão prejudicial externa que condiciona a correta destinação do montante executado. A definição sobre a existência de dependente habilitado constitui premissa necessária para a liberação dos valores na forma do art. 112 da Lei 8.213/91. Desse modo, afigura-se impositiva a suspensão do feito, a fim de aguardar a resolução definitiva da controvérsia na instância administrativa recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso ordinário administrativo referente ao benefício de pensão por morte, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Intimem-se os habilitandos para ciência da presente decisão, bem como da necessidade de informar nos autos o andamento do recurso administrativo ou o seu desfecho definitivo. Prazo: 15 (quinze) dias.
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