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5004895-36.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004895-36.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA KATHLEN DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO (OAB RJ221667) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. AVALIAÇÃO SOCIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, diante da ausência de impedimento de longo prazo caracterizador da condição de pessoa com deficiência. Decido. O resultado da perícia judicial (Evento 27.1) revela que, embora a recorrente seja portadora de artrite reumatoide soropositiva e fibromialgia, não se enquadra, no caso concreto, no conceito legal de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS. Com efeito, a perita, especialista em Clínica Médica e Reumatologia, reconheceu expressamente os diagnósticos de M05.8 – Artrite Reumatoide Soropositiva e M79.7 – Fibromialgia, bem como a existência de documentação médica pretérita compatível com doença reumatológica. Todavia, destacou a existência de importante lacuna assistencial recente, registrando que a autora não vinha realizando acompanhamento reumatológico regular, não possuía exames laboratoriais recentes e comparecia à unidade básica de saúde apenas para renovação de receitas. ANAMNESE E HISTÓRICO DA DOENÇA Autora, 32 anos, com Ensino Superior completo em Design Gráfico, separada, residindo com filho de 10 anos. Relata diagnóstico de artrite reumatoide e fibromialgia estabelecido em 2023. Refere ausência de acompanhamento reumatológico regular no momento, encontrando se em fila de espera para consulta especializada via SISREG. Informa não possuir exames laboratoriais recentes e que atualmente comparece à unidade básica de saúde apenas para renovação de receitas médicas. Refere manter autonomia para atividades de vida diária, realizando preparo de alimentos e limpeza da residência, mesmo que com pequenas pausas. MUC: Metotrexato 15mg/semana, ácido fólico 5mg/semana, pregabalina 75mg/dia e tramadol sob demanda. No exame físico, os achados foram essencialmente preservados. A autora apresentou-se em bom estado geral, com marcha independente e estável, sem claudicação ou necessidade de dispositivos auxiliares. Foram constatadas mobilidade funcional preservada, força muscular global preservada, destreza manual adequada e ausência de déficits neurológicos. Nos membros superiores, “sem sinais objetivos de sinovite, edema, derrame articular ou deformidades estruturais”, com amplitude de movimento funcionalmente preservada. Nos membros inferiores, embora tenha sido identificada sensibilidade dolorosa em região inframaleolar lateral direita, não foram observados sinais inflamatórios agudos, edema ou instabilidade articular objetivável. Estado geral: A autora apresenta-se em bom estado geral, com vestimentas adequadas, higiene preservada e sem sinais objetivos de sofrimento álgico agudo durante a avaliação estática. Estado mental e comportamento: Lúcida, orientada em tempo e espaço, com contato adequado e atitude colaborativa. Linguagem clara e pensamento organizado. Não há evidências de déficit cognitivo ou alterações comportamentais observáveis no momento do exame. Dinâmica corporal e marcha: Deambulação independente, com padrão de marcha preservado e estável, sem claudicação e sem uso de dispositivos auxiliares. Realiza movimentos de sentar, levantar e mobilizar-se na maca de forma funcional, embora com discreta cautela em manobras que exijam sobrecarga específica no retropé direito. Coluna vertebral: Mobilidade cervical e lombar preservada de forma funcional nos planos avaliados, sem sinais clínicos de comprometimento radicular no momento do exame. Membros superiores: Sem sinais objetivos de sinovite, edema, derrame articular ou deformidades estruturais. Amplitude de movimento preservada de forma funcional. Preensão palmar e destreza manual adequadas. Membros inferiores: À palpação, apresenta sensibilidade dolorosa em região inframaleolar lateral direita. Ausência de sinais inflamatórios agudos, edemas ou instabilidades articulares objetiváveis no momento. Amplitude de movimento preservada de forma funcional nos demais segmentos. Apoio e transferência de peso realizados sem evidência de limitação impeditiva. Força e função muscular: Força muscular global preservada, sem atrofias evidentes. Execução funcional dos movimentos compatível com a preservação dos grupos musculares de membros inferiores. Avaliação neurológica sumária: Sensibilidade preservada, sem déficits focais identificáveis em trajetos dermatômicos. Coordenação e equilíbrio mantidos durante a avaliação funcional. Pele e anexos: Sem alterações cutâneas relevantes ao exame, incluindo ausência de lesões sugestivas de doenças reumatológicas sistêmicas em atividade. A conclusão pericial foi fundamentada justamente na ausência de repercussão funcional objetiva suficiente para caracterizar deficiência. No item “IX – ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA E DOS IMPEDIMENTOS FUNCIONAIS (CIF / IF-BrA)”, consignou-se que a avaliação foi realizada considerando os achados objetivos da perícia e que não se identificaram alterações funcionais objetivas relevantes. Na aplicação do IF-BrA, a autora obteve pontuação médica total de 4.050 pontos, classificação expressamente indicada no laudo como “Pontuação insuficiente”, correspondente à faixa igual ou superior a 3.793 pontos. É particularmente relevante que, nos domínios de educação, trabalho e vida econômica, a autora recebeu pontuação 100 em 6.1 Educação, 6.2 Qualificação profissional e 6.3 Trabalho remunerado, além de pontuação 100 nos diversos domínios de mobilidade, cuidados pessoais, comunicação e socialização. As únicas pontuações inferiores a 100 foram atribuídas a 5.2 Cozinhar e 5.3 Realizar tarefas domésticas, ambas com 75 pontos, indicativas de realização de forma adaptada, e não de dependência de terceiros. A conclusão foi reiterada na “X – DISCUSSÃO”, em que a perita consignou que não foram identificados “sinais objetivos de artrite ativa, como sinovite, derrames articulares, deformidades estruturadas, perda funcional importante, déficit de força muscular ou limitação relevante de mobilidade”, destacando ainda a marcha preservada, a deambulação independente, a destreza manual adequada e a autonomia funcional da recorrente. A resposta aos quesitos do Juízo é igualmente objetiva. Ao quesito “b”, a perita esclareceu que as patologias podem ocasionar sintomas dolorosos e limitações físicas leves e flutuantes, mas que “não foram constatados, no momento da perícia, impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de intensidade relevante que configurem deficiência nos termos legais”. Ao quesito “c”, concluiu que não há obstrução da participação social plena e efetiva, considerando, entre outros aspectos, a idade, a escolaridade, a preservação cognitiva e a autonomia da autora. c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica Resposta: Não. A autora possui 32 anos, ensino superior completo, preservação cognitiva, autonomia para autocuidado, preparo de refeições, realização de tarefas domésticas e administração da própria rotina, não tendo sido evidenciada limitação funcional substancial capaz de obstruir sua participação social de forma plena e efetiva. A avaliação funcional pelo IF-BrA demonstrou pontuação insuficiente para caracterização de deficiência. No quesito “d”, embora tenha reconhecido a existência de registros de sintomas e diagnóstico desde 2023, esclareceu que “não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar impedimento funcional qualificável como deficiência nos termos legais aplicáveis ao BPC/LOAS”. E, no quesito “e”, afastou expressamente a própria premissa recursal de existência de deficiência, consignando que “não foi caracterizada deficiência ou impedimento de longo prazo nos critérios médico-periciais aplicáveis ao benefício assistencial”. Portanto, não há contradição entre o reconhecimento das doenças e a conclusão pela inexistência de deficiência. O conceito jurídico de pessoa com deficiência não decorre automaticamente do diagnóstico de enfermidade crônica, mas da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Também não procede a alegação de que a mera utilização contínua de medicamentos demonstraria, por si só, impedimento de longo prazo. A perícia registrou o uso de Metotrexato, Ácido Fólico, Pregabalina e Tramadol sob demanda, mas examinou a repercussão funcional concreta desse tratamento e concluiu pela preservação global da funcionalidade. O tratamento da doença não se confunde com a existência de deficiência. Do mesmo modo, a alegação recursal de que a fibromialgia e a artrite reumatoide são doenças crônicas, de evolução oscilante e potencialmente incapacitantes não é suficiente para alterar a conclusão no caso concreto. Não se discute a natureza crônica das patologias, mas sim se, na situação específica da recorrente, elas produzem impedimento de longo prazo com repercussão suficiente para caracterizar deficiência. E a perícia respondeu negativamente a essa questão, com base em exame clínico e documentação médica. A alegação de que existiriam “crises incapacitantes”, por sua vez, não encontra correspondência objetiva na perícia judicial. Ao contrário, o exame atual não identificou perda funcional relevante, atividade inflamatória importante, deformidades, déficit de força ou limitação significativa de mobilidade. A própria perita consignou, na “X – DISCUSSÃO”, que “não foram apresentados elementos contemporâneos capazes de demonstrar atividade inflamatória persistente, progressão estrutural relevante ou agravamento funcional significativo”. Também não prospera a afirmação de que a perícia teria desconsiderado a artrite reumatoide soropositiva. O diagnóstico foi expressamente reconhecido, assim como os exames anteriores, inclusive o fator reumatoide elevado e os achados de tenossinovite e tendinopatias. O que a prova técnica afastou foi a existência de repercussão funcional atual suficiente para enquadramento como deficiência. A mesma conclusão vale para a fibromialgia. A perita expressamente reconheceu que a doença pode cursar com dor crônica e fadiga, mas ponderou, na “X – DISCUSSÃO”, que tais sintomas, no caso concreto, não se fizeram acompanhar de achados funcionais objetivos de intensidade suficiente para impedir a participação social plena e efetiva. A ausência de documentação contemporânea capaz de demonstrar atividade inflamatória persistente ou progressão funcional não pode ser convertida, por presunção, em prova da existência de deficiência. Quanto à alegação de que o laudo teria sido elaborado exclusivamente a partir de exame pontual, verifica-se o contrário. A perícia analisou a documentação médica apresentada, a história clínica, os tratamentos, os exames laboratoriais e de imagem e realizou exame físico funcional. Além disso, a perita possui especialização em Reumatologia, precisamente a área relacionada às principais enfermidades discutidas nos autos. A insurgência contra a utilização do IF-BrA igualmente não conduz à reforma da sentença. A própria perícia esclareceu que a avaliação realizada correspondia à pontuação médica, dentro dos limites de sua atuação, não tendo sido objeto do laudo a avaliação social. Isso não invalida a conclusão médica acerca da ausência de impedimento funcional relevante. A circunstância de a avaliação biopsicossocial envolver diferentes dimensões não significa que a prova médica possa ser desconsiderada quando, de maneira fundamentada, não identifica impedimento de longo prazo. Também não se verifica cerceamento de defesa. A recorrente teve oportunidade de impugnar o laudo e de apresentar documentação médica. A discordância da parte com a conclusão do expert, desacompanhada de elemento técnico novo e objetivo capaz de demonstrar erro, contradição ou omissão substancial, não impõe a realização de nova perícia. A alegação de ausência de resposta aos quesitos complementares igualmente não demonstra prejuízo concreto, sobretudo porque os quesitos formulados pelo Juízo foram respondidos de forma clara e suficiente, especialmente os quesitos “b”, “c”, “d” e “e”, que enfrentaram diretamente a existência, a repercussão social, a temporalidade e a natureza do alegado impedimento. Quanto à avaliação social (Evento 54.1), é certo que o estudo informou as dificuldades relatadas pela autora, inclusive dores, fadiga, uso de medicamentos e responsabilidades relacionadas ao filho menor, diagnosticado com TEA. Contudo, tais elementos não infirmam a conclusão médica acerca da ausência de impedimento funcional de longo prazo. Com efeito, a situação do filho, embora evidentemente relevante para a realidade familiar e para a análise de eventual vulnerabilidade socioeconômica, não constitui impedimento de longo prazo pertencente à autora. As responsabilidades maternas e as barreiras decorrentes da necessidade de acompanhamento do menor não podem ser confundidas com deficiência pessoal da recorrente para os fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Da mesma forma, as afirmações constantes do estudo social acerca de “dores articulares intensas”, “fadiga persistente” e “limitações” refletem, em parte, informações prestadas pela própria requerente e não substituem a avaliação médica especializada quanto à existência e intensidade do impedimento funcional. A perícia judicial, realizada por especialista em Reumatologia, examinou objetivamente essas alegações e não encontrou repercussão funcional suficiente para caracterização da deficiência. A avaliação social tampouco pode transformar a existência das patologias, do tratamento medicamentoso ou da necessidade de cuidados familiares em prova automática do requisito médico-legal. São questões distintas: uma coisa é a existência de doença e vulnerabilidade; outra, juridicamente diversa, é a caracterização de impedimento de longo prazo apto a enquadrar a pessoa como pessoa com deficiência. Assim, não se verifica o alegado erro de valoração da prova. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, mas, para afastar conclusão técnica judicial coerente e fundamentada, devem existir elementos concretos que revelem sua inconsistência. No caso, a sentença valorou a prova pericial e concluiu, de forma motivada, pela ausência do requisito da deficiência. A circunstância de a sentença ter atribuído especial relevância à perícia médica não configura, por si só, violação aos arts. 371 e 479 do CPC. O que importa é que a conclusão judicial esteja fundamentada e que os elementos relevantes tenham sido considerados. Aqui, o estudo social não apresenta constatação técnica capaz de contradizer o exame médico quanto à existência de impedimento funcional da autora. Também não procede a alegação de fundamentação deficiente por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Os argumentos da parte foram, em essência, enfrentados pela conclusão de que as doenças, embora comprovadas, não produziram impedimento de longo prazo. Não se exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos quando já existe fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, especialmente quando a insurgência se limita a discordar da valoração da prova técnica. Em síntese, o conjunto probatório demonstra a existência de artrite reumatoide soropositiva e fibromialgia, mas não demonstra que essas enfermidades, no caso concreto, produzam impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao contrário, a perícia judicial registrou marcha independente, força preservada, mobilidade funcional preservada, destreza manual adequada, ausência de sinovite ou deformidades, autonomia nas atividades da vida diária e pontuação de 4.050 no IF-BrA, além de ter respondido expressamente aos quesitos do Juízo pela inexistência de impedimento qualificável como deficiência. Desse modo, os argumentos deduzidos no recurso não são aptos a afastar a higidez do laudo produzido sob o contraditório, tampouco demonstram cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia. A sentença de improcedência deve, portanto, ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado nº 72. Portanto, não preenchido o primeiro requisito — situação subjetiva de pessoa com deficiência —, mostra-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico para fins de concessão do BPC/LOAS. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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