Publicações do processo

5004894-74.2026.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004894-74.2026.4.03.6119 AUTOR: EDNA SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIARA SANTOS PEREIRA - SP266141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Recebo a petição id. 600667326 como emenda à inicial, para regularização da documentação da parte autora. DEFIRO a antecipação das provas e determino a realização de perícia médica a fim de avaliar as condições de saúde da parte autora, NOMEIO o DR. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - CRM/SP 133.391, para funcionar como perito judicial. 1. Designo o dia 28 de Outubro de 2026, às 14:20 horas para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Salgado Filho, nº 2.050, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a Sr. Perito responder aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO ESPECÍFICOS PARA A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (com transcrição do quesito antes da resposta): 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados Pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária 7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). 2. Se necessário, cientifique-se o sr. perito acerca de sua nomeação, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisite-se o pagamento. 3. Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos depositados pelo INSS em Juízo para a perícia médica. 4. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. Caso haja a necessidade de acompanhamento com assistente técnico, os dados do assistente técnico devem ser informados previamente ao juízo para ciência do perito, sob pena de recusa deste. Providencie O PATRONO DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA, devendo esta comparecer munido dos documentos pessoais, bem como de toda documentação médica de que dispuser, relacionada aos problemas de saúde alegados. 5. DETERMINO a realização da perícia de estudo socioeconômico a fim de avaliar as condições econômicas da parte autora, NOMEIO a Senhora Assistente Social Dra. ELISA MARA GARCIA TORRES, CRESS N.º 30.781. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo (a) senhor (a) perito (a) Assistente Social: Quesitos do Juízo – Perícia Socioeconômica (Ação: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) 1.Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Freqüenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Freqüenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas. 3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? 7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? 6. Cientifique-se a Sra. Perita acerca da sua nomeação e do prazo para entrega do laudo. 7. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de diligências externas, ARBITRO os honorários periciais da perita no triplo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisitem-se os pagamentos. 8. Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos depositados pelo INSS em Juízo para o estudo socioeconômico. 9. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de eventuais quesitos. 10. Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, tendo em vista a expressa manifestação do INSS no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase. 11. Com a juntada dos laudos periciais, cite-se e intime-se o INSS, para que responda à demanda e se manifeste sobre o laudo. 12. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Defiro os benefícios da justiça gratuita e concedo a prioridade de tramitação, por ser pessoa com deficiência. 14. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a sua análise para o momento da sentença, objetivando uma melhor apreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.