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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004894-33.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMOTEO LTDA CPF: 20.833.976/0001-52 RÉU: JOSE HORTA FILHO CPF: 703.175.776-20 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMÓTEO LTDA em face de JOSÉ HORTA FILHO, ambos qualificados nos autos (ID 10296641626). Embora devidamente citado para realizar o pagamento da dívida (ID 10320555633), o executada quedou-se inerte (ID10347078993). A parte credora requereu a busca de valores por meio do sistema SISBAJUD em ID 10360345737. Na oportunidade, foi atualizado o valor da dívida para o montante de R$ 12.665,37 (doze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Protocolada a ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 10370770362). Em ID 10421146180, a exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do valor a ser recebido pelo executado via Precatório nº 0052216-27.2025.8.13.0000 no processo nº 5002597-97.2017.8.13.0687, em curso perante 2ª Vara Cível desta Comarca. Decisão determinando a penhora nos autos do processo supracitado, bem como a expedição de ofício à ASPREC (ID 10421398334). Regularmente intimado em ID 10490251298, o executado permaneceu inerte, deixando de se manifestar no prazo legal (ID 10539184749). Despacho informando que o valor devido foi bloqueado por ordem judicial e a transferência será realizada ao momento em que o precatório for pago (ID 10572125023). Processo suspenso a fim de aguardar o pagamento do precatório e a transferência do valor penhorado a este juízo (ID 10574322999). A parte exequente veio informar que a execução foi integralmente satisfeita, requerendo a extinção pela quitação (ID 10738634924). Comprovantes em ID’ s 10738659186 e 10738626124. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assim, pelo exposto, tendo em vista que a execução alcançou seu objetivo, que se verifica com a satisfação do cumprimento da obrigação por parte do devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários já pagos. Custas processuais finais, em havendo, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
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