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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004893-69.2026.4.02.5003/ES AUTOR: LUZIA APARECIDA LUSQUINHO ADVOGADO(A): MÔNIA NARA CARVALHO REIS (OAB MG167624) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5001685-77.2026.4.02.5003) são distintos, porquanto a parte autora é pessoa diversa da demanda destes autos, tratando-se, na verdade de seu filho. A informação de prevenção, portanto, mostra-se equivocada. Registre-se no sistema. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita. Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Fica o INSS intimado, ainda, para juntar aos autos, no prazo para resposta, cópia do processo administrativo objeto da ação. Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o referido PA no prazo de 15 dias. Oportunamente à Secretaria para designação de visita social.
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