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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004893-59.2024.8.24.0067/SC INTERESSADO: RICARDO LUIZ SEGALIN E CIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL ADVOGADO(A): SABRINA MAIARA TONIAL DESPACHO/DECISÃO A empregadora do então executado requer, no evento 156, o afastamento da multa anteriormente aplicada, sob o argumento de que o vínculo empregatício com o executado havia sido encerrado, circunstância que impossibilitaria a continuidade dos descontos. Com efeito, a penalidade não decorreu propriamente da impossibilidade material de realização dos descontos após o término do vínculo empregatício, mas da ausência de atendimento às determinações deste Juízo e da falta de esclarecimentos tempestivos acerca da situação do empregado. A empregadora foi intimada para cumprir a ordem judicial e, diante do descumprimento, novamente intimada para apresentar justificativa, com expressa advertência acerca das consequências previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC. Ainda assim, conforme já consignado na decisão do evento 144, houve reiterado descumprimento da ordem judicial, inclusive após nova intimação, circunstância que ensejou a aplicação da multa. Ademais, embora a empregadora sustente ter comunicado oportunamente o encerramento do vínculo, observa-se que o e-mail juntado no evento 156 faz referência expressa ao processo n. 5005771-86.2021.8.24.0067, diverso destes autos, de n. 5004893-59.2024.8.24.0067, enviado apenas em 06/05/2026, não servindo, portanto, para demonstrar que tenha prestado os esclarecimentos devidos especificamente neste feito. Assim, ainda que posteriormente comprovada a rescisão contratual em 28/02/2026, tal circunstância não afasta a conduta omissiva anteriormente verificada, a qual prejudicou o regular andamento da execução e exigiu sucessivas providências judiciais. 1. Mantenho, portanto, a multa aplicada no evento 144, nos exatos termos em que fixada. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 154. Comunicações e diligências necessárias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004893-59.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) EXECUTADO: IGOR ROGERIO KLEIN ADVOGADO(A): LUCIANE DILLY (OAB SC036617) DESPACHO/DECISÃO A empregadora do então executado requer, no evento 156, o afastamento da multa anteriormente aplicada, sob o argumento de que o vínculo empregatício com o executado havia sido encerrado, circunstância que impossibilitaria a continuidade dos descontos. Com efeito, a penalidade não decorreu propriamente da impossibilidade material de realização dos descontos após o término do vínculo empregatício, mas da ausência de atendimento às determinações deste Juízo e da falta de esclarecimentos tempestivos acerca da situação do empregado. A empregadora foi intimada para cumprir a ordem judicial e, diante do descumprimento, novamente intimada para apresentar justificativa, com expressa advertência acerca das consequências previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC. Ainda assim, conforme já consignado na decisão do evento 144, houve reiterado descumprimento da ordem judicial, inclusive após nova intimação, circunstância que ensejou a aplicação da multa. Ademais, embora a empregadora sustente ter comunicado oportunamente o encerramento do vínculo, observa-se que o e-mail juntado no evento 156 faz referência expressa ao processo n. 5005771-86.2021.8.24.0067, diverso destes autos, de n. 5004893-59.2024.8.24.0067, enviado apenas em 06/05/2026, não servindo, portanto, para demonstrar que tenha prestado os esclarecimentos devidos especificamente neste feito. Assim, ainda que posteriormente comprovada a rescisão contratual em 28/02/2026, tal circunstância não afasta a conduta omissiva anteriormente verificada, a qual prejudicou o regular andamento da execução e exigiu sucessivas providências judiciais. 1. Mantenho, portanto, a multa aplicada no evento 144, nos exatos termos em que fixada. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 154. Comunicações e diligências necessárias.
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