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5004891-73.2023.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004891-73.2023.8.24.0019/SC AUTOR: TRANSPORTES SILVIO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) RÉU: S.J.A.MENDES PEIXARIA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB PR074053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Transportes Silvio Ltda. contra S.J.A. Mendes Peixaria Ltda., visando ao ressarcimento de R$ 606.650,79 (seiscentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em razão da perda de uma carga refrigerada de filé de merluza transportada de Mar del Plata, Argentina, para Betim/MG. A autora afirma ter subcontratado a ré para o transporte, com obrigação de manter a carga entre-24 °C e -18 °C. Sustenta que houve oscilação térmica durante o trajeto, seguida da recusa da mercadoria pela fiscalização sanitária em Foz do Iguaçu/PR e de sua posterior destruição na Argentina. A indenização pleiteada abrange o valor da carga, fretes, tributos, despesas aduaneiras, armazenagem e destruição da mercadoria. Na contestação do evento 72, a ré suscitou preliminares de incompetência territorial, requerendo a remessa do processo à Comarca de Assis Chateaubriand/PR, onde está sediada, e de ilegitimidade ativa. No mérito, impugnou o nexo causal, a prova da deterioração e destruição da carga e os valores reclamados, atribuindo relevância ao armazenamento aduaneiro e ao transporte posterior realizado por terceiros. Na réplica do evento 77, a autora alegou que a incompetência territorial estaria preclusa, defendeu a competência de Concórdia/SC e sustentou sua legitimidade por ter contratado diretamente a ré e suportado os prejuízos. Reiterou que os documentos demonstrariam a variação de temperatura, os alertas dirigidos à transportadora, a recusa sanitária e a destruição da carga. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO A competência territorial possui natureza relativa e, por essa razão, deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, conforme estabelecem os arts. 64, caput, e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria foi oportunamente suscitada pela parte ré, não havendo falar em prorrogação da competência deste Juízo. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa somente se prorroga quando o réu deixa de alegar a incompetência em preliminar de contestação, hipótese que não se verifica nos autos. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território mediante convenção de eleição de foro, desde que o ajuste conste de instrumento escrito, faça referência expressa a determinado negócio jurídico e mantenha pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Entretanto, o contrato entabulado entre as partes (evento 77, DOC2), não contém cláusula de eleição de foro. Inexiste, portanto, convenção processual apta a modificar a competência territorial definida pela legislação. Nessas circunstâncias, devem ser observadas as regras legais de fixação da competência, especialmente a regra geral prevista no art. 53, III, "a" do CPC. Assim, ausente cláusula de eleição de foro e tendo a parte ré arguido tempestivamente a incompetência territorial, deve prevalecer o foro legalmente competente, não havendo fundamento para a manutenção da demanda perante este Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do Juízo Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR. PRECLUSA esta decisão, procedam-se às anotações necessárias e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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