Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004891-73.2023.8.24.0019/SC AUTOR: TRANSPORTES SILVIO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) RÉU: S.J.A.MENDES PEIXARIA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB PR074053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Transportes Silvio Ltda. contra S.J.A. Mendes Peixaria Ltda., visando ao ressarcimento de R$ 606.650,79 (seiscentos e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em razão da perda de uma carga refrigerada de filé de merluza transportada de Mar del Plata, Argentina, para Betim/MG. A autora afirma ter subcontratado a ré para o transporte, com obrigação de manter a carga entre-24 °C e -18 °C. Sustenta que houve oscilação térmica durante o trajeto, seguida da recusa da mercadoria pela fiscalização sanitária em Foz do Iguaçu/PR e de sua posterior destruição na Argentina. A indenização pleiteada abrange o valor da carga, fretes, tributos, despesas aduaneiras, armazenagem e destruição da mercadoria. Na contestação do evento 72, a ré suscitou preliminares de incompetência territorial, requerendo a remessa do processo à Comarca de Assis Chateaubriand/PR, onde está sediada, e de ilegitimidade ativa. No mérito, impugnou o nexo causal, a prova da deterioração e destruição da carga e os valores reclamados, atribuindo relevância ao armazenamento aduaneiro e ao transporte posterior realizado por terceiros. Na réplica do evento 77, a autora alegou que a incompetência territorial estaria preclusa, defendeu a competência de Concórdia/SC e sustentou sua legitimidade por ter contratado diretamente a ré e suportado os prejuízos. Reiterou que os documentos demonstrariam a variação de temperatura, os alertas dirigidos à transportadora, a recusa sanitária e a destruição da carga. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO A competência territorial possui natureza relativa e, por essa razão, deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, conforme estabelecem os arts. 64, caput, e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria foi oportunamente suscitada pela parte ré, não havendo falar em prorrogação da competência deste Juízo. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa somente se prorroga quando o réu deixa de alegar a incompetência em preliminar de contestação, hipótese que não se verifica nos autos. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território mediante convenção de eleição de foro, desde que o ajuste conste de instrumento escrito, faça referência expressa a determinado negócio jurídico e mantenha pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Entretanto, o contrato entabulado entre as partes (evento 77, DOC2), não contém cláusula de eleição de foro. Inexiste, portanto, convenção processual apta a modificar a competência territorial definida pela legislação. Nessas circunstâncias, devem ser observadas as regras legais de fixação da competência, especialmente a regra geral prevista no art. 53, III, "a" do CPC. Assim, ausente cláusula de eleição de foro e tendo a parte ré arguido tempestivamente a incompetência territorial, deve prevalecer o foro legalmente competente, não havendo fundamento para a manutenção da demanda perante este Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do Juízo Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR. PRECLUSA esta decisão, procedam-se às anotações necessárias e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.