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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004891-58.2026.8.21.0017/RS AUTOR: VANESSA GERHARDT ADVOGADO(A): LARISSA DE VARGAS BRANDAO (OAB RS127828) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou manifestação no evento 21, PET1, noticiando a superveniência de grave problema de saúde, consistente em tratamento oncológico com procedimento cirúrgico de ressecção de tumor em 17/08/2026 e intercorrência pós-operatória. Na mesma oportunidade, comprovou a realização do depósito judicial inicial de duas parcelas, no valor de R$ 4.393,42 (evento 21, COMP8), postulando a concessão de prazo até 30/09/2026 para a integralização do montante vencido, com a realização de depósitos intermediários. Em razão de tais circunstâncias, requereu a tramitação dos laudos e atestados sob sigilo documental (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil), a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a comunicação de interposição de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o sigilo dos documentos médicos juntados no evento 21, os quais já se encontram cadastrados sob nível de sigilo 1 no sistema Eproc. Quanto à consignação, verifica-se que a autora efetuou depósito inicial de R$ 4.393,42, correspondente a duas parcelas contratuais, e requereu prazo até 30/09/2026 para complementar o valor das prestações vencidas. Considerando a situação excepcional de saúde comprovada nos autos, o depósito voluntário já realizado e a intenção manifesta de adimplir integralmente as parcelas pelo valor contratado, defiro a dilação de prazo para a complementação dos depósitos das parcelas vencidas até 30/09/2026, permanecendo a obrigação de consignar as parcelas vincendas em seus respectivos vencimentos, nos termos do art. 541 do CPC. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, o quadro de saúde noticiado não altera os fundamentos expostos na decisão do evento 17, razão pela qual mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da medida. Ante o exposto, defiro o sigilo dos documentos médicos e a dilação de prazo requerida, concedendo à autora prazo improrrogável até 30/09/2026 para integralizar o depósito das parcelas vencidas, sem prejuízo do depósito das parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se informação acerca do efeito em que foi recebido o agravo de instrumento.
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