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5004891-57.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004891-57.2025.4.04.7209/SCAUTOR: JEANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro/Mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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