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5004891-51.2026.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004891-51.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIANE CONCEICAO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) AUTOR: ARTHUR CONCEICAO SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO ELIANE CONCEICAO DOS SANTOS e ARTHUR CONCEICAO SANTANA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 7327812149; DER: 16/07/2026). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM5), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo. Ressalto que o caso concreto se amolda à tese fixada no Tema 187 da TNU : (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (PSIQUIATRIA) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Compulsando-se o processo administrativo, verifica-se que as barreiras no componente ‘Fatores Ambientais’ e as dificuldades no componente ‘Atividades e participações’ foram classificadas pela avaliação biopsicossocial administrativa como "MODERADA" e "LEVE/", respectivamente (evento 1, PROCADM5). Reputo necessária a realização judicial de nova avaliação biopsicossocial, com a realização de perícia com assistente social, para que possam ser integralmente revalorados os componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e participações". Determino, ainda, a produção de prova pericial por assistente social e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, para a juntada aos autos do respectivo laudo, a fim de que possam ser reavaliados os componentes pertinentes a “Fatores Ambientais” e a “Atividades e Participação”. À Secretaria para nomear Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Fixo os honorários em R$ 540,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) médico(a), consistem em (i) apresentar o resultado dos qualificadores pertinentes a 'Fatores Ambientais', 'Atividades e Participação', e ‘Funções do Corpo’, conforme o caso, de modo a avaliar e qualificar os componentes e domínios previstos no art. 6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 e (ii) na prestação de outras informações que entenda cabíveis para o julgamento da demanda. Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud, o perito deverá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no link abaixo e também no campo "Quesitos do Juízo", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD. A Lei nº 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame. Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL". Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 13, DE 13 DE JULHO DE 2026. Com a juntada dos laudos e devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud. Havendo ou não proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição, bem como para ciência do laudo pericial e da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO". Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88). Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso. Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.

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