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5004890-78.2025.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa

    AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004890-78.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: MAQCENTER ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 33.330.623/0001-81 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ – SICOOB UNIÃO em sede de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de MAQCENTER ASSITENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA com o escopo de alterar a sentença de ID.10654248427. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido de busca e apreensão e consolidado a propriedade e a posse do bem em seu favor, também declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, providência que não foi objeto de pedido na inicial. Sustenta que a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui por finalidade a retomada do bem e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não implicando, por si só, a resolução do vínculo contratual. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprimir os vícios apontados. A parte embargada apresentou manifestação, requerendo o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que a insurgência veicula pretensão de reforma da sentença (ID.10674684036). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Pelo que se verifica, assiste razão em parte à embargante. Conforme se verifica da sentença embargada, o pedido formulado na presente ação consiste na busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. Entretanto, ao julgar procedente a pretensão, a sentença declarou rescindido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Ocorre que não houve, na petição inicial, pedido de resolução ou rescisão do contrato, mas tão somente de busca e apreensão do bem. Com efeito, a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária tem por finalidade a retomada do bem e a consolidação da propriedade e da posse em favor do credor fiduciário, não se confundindo com ação destinada à resolução do vínculo contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM COMPROVADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INSERIDO NO CONTRATO - TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - A propriedade fiduciária sobre bens móveis constitui-se a partir da própria contratação, sendo válida e eficaz entre as partes desde então, de modo que a apresentação do contrato de alienação fiduciária e o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para demonstrar a existência da garantia e viabilizar a busca e apreensão, servindo a anotação no órgão de trânsito apenas para conferir publicidade e oponibilidade perante terceiros. - O fato de o veículo estar registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro não obsta o prosseguimento da demanda, visto que a propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição e restou comprovado que o bem estava na posse do devedor, o qual descumpriu a obrigação expressamente assumida de regularizar a titularidade do automóvel. - Nos termos de tese firmada em tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento e tornando irrelevante que a correspondência não tenha sido entregue em virtude de mudança de domicílio do devedor. Assim, embora a procedência da ação e a consolidação da propriedade e da posse do bem devam ser mantidas, a declaração de rescisão contratual constante do dispositivo da sentença deve ser afastada, por não integrar o objeto da demanda. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para que seja excluído do dispositivo da sentença o capítulo relativo à rescisão do contrato, mantendo-se íntegra a procedência do pedido de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plenas do bem em favor da parte autora. 1 – PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício apontado e retificar a sentença de ID. 10654248427, a fim de que conste em seu dispositivo: (…) POSTO ISSO, face ao expendido e o mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenas do bem descrito em ID. 10486778496. (…) Permanecem inalterados os demais itens da sentença Caso não haja recursos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito

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