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5004890-61.2024.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004890-61.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CATIA DE OLIVEIRA BESERRA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS (OAB RJ214833) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (I) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 544.472.503-3), desde 12/01/2022 (data da cessação), nos termos da fundamentação acima. (ii) estabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permante, desde 18/03/2025 (data da pericia médica do juízo), na forma do art. 42 da Lei 8.231/91, nos termos da fundamentação acima. (ii) pagar as prestações atrasadas dos benefícios desde a data da cessação (12/01/2022) até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permante. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinado que o INSS cumpra a obrigação de fazer, determinada no item (i), COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação da presente, informe à parte autora e noticie o cumprimento nestes autos. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para cumprimento da Tutela de Urgência, conforme acima estabelecido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas, em face da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.

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