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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5004890-40.2026.8.08.0048 REQUERENTE: NOEMY SOUZA DINIZ, VANESSA FONTOURA DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MANSKI SA PEREIRA - ES25696, JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809 Nome: M.J. TORRES Endereço: SATURNINO DE BRITO, 1327, - de 882 a 1240 - lado par, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda Imobiliária c/c Restituição de Valores e Indenização ajuizada por NOEMY SOUZA DINIZ e VANESSA FONTOURA DE MOURA em face de M.J. TORRES (TORRES ENGENHARIA LTDA). Alegam as autoras, em síntese, que celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda imobiliária, contudo a avença restou frustrada em razão de vício na prestação dos serviços e entraves no financiamento bancário prometido. Diante disso, requereram liminarmente a concessão de tutela provisória de evidência para a restituição imediata do montante de R$ 10.842,40, sustentando tratar-se de quantia incontroversa com base em Termo de Quitação carreado aos autos. Por fim, pugnaram pela confirmação da tutela, rescisão do negócio jurídico, restituição integral dos valores pagos e reparação por danos morais. Devidamente intimadas para sanar as divergências relativas ao valor da causa e recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência, as autoras apresentaram a petição e documentos de ID. 98157719. Na oportunidade, requereram a retificação do valor da causa para R$ 59.684,80 e acostaram o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (DUA no valor de R$ 895,30), reiterando o pedido de tutela provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EMENDA A INICIAL. Inicialmente, recebo a emenda à exordial apresentada ID 98157719. Considerando o recolhimento das custas iniciais efetuado pelas requerentes, resta prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. De igual modo, ACOLHO a retificação do valor da causa pretendida. Cartório/Secretaria: Promova-se a alteração do valor da causa no sistema PJe para que passe a constar R$ 59.684,80 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA As requerentes reiteraram o pedido de tutela provisória, pretendendo a restituição imediata da quantia de R$ 10.842,40, que entendem ser incontroversa, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. A tutela da evidência constitui técnica de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional fundada na demonstração de elevada probabilidade do direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em exame, contudo, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. Com efeito, as requerentes fundamentam a pretensão no Termo de Quitação de ID 90320253, no qual consta a previsão de pagamento da quantia de R$ 10.842,40, a título de reembolso pela rescisão contratual. Nesse contexto, a existência do referido instrumento, por si só, não demonstra a falta do efetivo pagamento do numerário às requerentes. Ademais, não foi apresentado, nesta fase processual, extrato bancário capaz de evidenciar o efetivo depósito do montante, ressaltando-se que no mencionado documento sequer consta a indicação da titularidade da conta que receberia o valor a ser reembolsado. Ressalte-se, ainda, que o Termo de Quitação apresentado não contém as assinaturas do representante da requerida tampouco das requerentes nos campos destinados à sua subscrição, circunstância que igualmente recomenda cautela quanto à eficácia do documento para, em cognição sumária, reconhecer como incontroverso o crédito nele previsto. Além disso, a controvérsia estabelecida nos autos não se restringe à existência do referido documento. A parte requerida sustenta que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento das próprias adquirentes e defende a incidência das retenções e penalidades previstas contratualmente, havendo, portanto, controvérsia acerca da causa da rescisão e dos valores efetivamente devidos. De outro lado, vale registrar que o provimento liminar fundado no art. 311 do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do parágrafo único. Para a concessão amparada no inciso IV do art. 311 do CPC, exige-se o estabelecimento do contraditório prévio, além de prova documental suficiente dos fatos constitutivos contra a qual o réu não oponha dúvida razoável. No caso concreto, além de ausente a prévia manifestação do réu, não se verifica a demonstração dos requisitos autorizadores nesta fase inicial. Assim, diante da controvérsia existente acerca da efetiva realização do pagamento, da causa da rescisão contratual e dos valores eventualmente devidos, não se mostra possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a existência de direito suficiente evidenciado a justificar a concessão da tutela da evidência. Mostra-se, portanto, necessária a formação do contraditório e, se pertinente, a dilação probatória, a fim de que sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias relacionadas ao cumprimento do Termo de Quitação e às obrigações decorrentes da rescisão contratual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria no curso da demanda, caso sobrevenham elementos aptos a justificar a medida. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização futura caso as partes manifestem expressamente interesse na autocomposição. INTIME-SE a parte autora sobre a presente decisão. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício de citação e intimação. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020918520115700000082915243 01 PROCURAÇÃO VANESSA Documento de comprovação 26020918520186000000082916958 02 PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPO_-_NOEMY Documento de comprovação 26020918520245200000082916959 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - VANESSA Documento de comprovação 26020918520305300000082916960 04 RG e CPF Vanessa Documento de comprovação 26020918520368200000082916961 05 RG NOEMY Documento de comprovação 26020918520432200000082916962 07 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NOEMY Documento de comprovação 26020918520489700000082916963 08 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VANESSA Documento de comprovação 26020918520543900000082916964 10 Comprovantes pagamentos Documento de comprovação 26020918520609300000082916965 11 E-mail aprovação financiamento Documento de comprovação 26020918520672500000082916966 12 Recibo corretagem Documento de comprovação 26020918520734200000082916967 13 Termo de Quitação Documento de comprovação 26020918520795400000082916968 14 Notificação rescisão contratual Documento de comprovação 26020918520859700000082916969 15 troca de correspondente Documento de comprovação 26020918520918700000082916970 16 antecipação de parcela Documento de comprovação 26020918520981800000082916971 17 aprovando financiamento Documento de comprovação 26020918521045100000082916972 18 atualizando as parcelas 2 Documento de comprovação 26020918521099800000082916973 19 atualizando as parcelas Documento de comprovação 26020918521158400000082916974 20 cobrando posicionamento Documento de comprovação 26020918521217400000082916975 21 falta de informação Documento de comprovação 26020918521281300000082916976 22 pedindo documentos Documento de comprovação 26020918521346900000082916977 23 troca de correspondente 03 Documento de comprovação 26020918521406900000082916978 24 troca de correspondente Documento de comprovação 26020918521463300000082916979 25 vistoria imóvel Documento de comprovação 26020918521531700000082916980 26 Laudo psicológico Noemy Documento de comprovação 26020918521593100000082916981 Noemy Diniz e outra x Torres Engenharia - Resposta à Notificação. assinado Documento de comprovação 26020918521660700000082916982 NOTIFICAÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO Documento de comprovação 26020918521726100000082916983 09 Contrato de compra e venda (2)-compactado-1-4 Documento de comprovação 26020918521785400000082916984 09 Contrato de compra e venda (2)-compactado-5-9 Documento de comprovação 26020918521864500000082916986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021113324595500000082956407 Despacho Despacho 26021416195082100000083174252 Despacho Despacho 26021416195082100000083174252 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032601015881600000086096909 Petição (outras) Petição (outras) 26052519321165600000092555415 Custas pagas em 15_04_26 Juntada de Guia em PDF 26052519321193600000092555419 SERRA, 01/09/2026 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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