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Processo 5004890-07.2025.8.08.0038

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004890-07.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE CALIMAN LOBO TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 DECISÃO De início, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. São três, portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos: obscuridade, contradição e omissão. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. No entanto, observo que a questão aventada nos embargos de declaração e acima já referenciada, já foi apreciada e deslindada no comando sentencial porquanto devidamente fundamentada. Nestes termos, verifico que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente do comando sentencial, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não buscam afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter a inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Consoante afirma com propriedade ARAKEN DE ASSIS (in, Manual dos Recursos, Ed. RT, p. 580) "evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido". E completa: "É totalmente estrado aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida". Nesse contexto, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. DESCABIMENTO. REJEITADOS.- Se a questão posta em debate restou efetivamente decidida em juízo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgamento, de vez que o juiz não está limitado a decidir de acordo com o pleiteado pelas partes, quando já encontrou elementos suficientes para o seu convencimento. - A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão, da dúvida ou da contradição. - Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 252867/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 19/03/2001, p. 146) (Negritei). Também o e. Tribunal de Justiça deste Estado assim já se manifestou: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÃNCIA COM AS PREMISSAS DA DECISÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade. II. A discordância em relação às premissas da decisão não autorizam o manejo de embargos de declaração. III. Não se constata no decisum embargado nenhum vício que possa ser remediado pelo presente recurso. IV. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119007540, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2011, Data da Publicação no Diário: 16/12/2011) (Negritei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA PORTUÁRIA. COBRANÇA. AGÊNCIA MARÍTIMA. ILEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. MULTA. ESCOPO PROTELATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Olvida-se a embargante do real propósito dos embargos de declaração, os quais visam precipuamente a aclarar obscuridade, a resolver contradição ou a suprir eventual omissão do julgado, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso. No caso em apreço, resta cristalino que a embargante busca tão somente rediscutir a quaestio iuris enfrentada, pretendendo obter novo julgamento da causa por não concordar com a orientação jurídica dada pelo acórdão embargado, o que não se coaduna com a seara estreita dos embargos de declaração. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 24080138696, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/05/2011) (Negritei). Ademais, percuciente que a ora embargante já possui, inclusive, pronunciamento do e. Tribunal de Justiça deste Estado no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MERO ESCLARECIMENTO A SER FEITO. INTERDIÇÃO DE CASA NOTURNA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE QUE O ESTABELECIMENTO VOLTE A FUNCIONAR, A CRIVO DO JUÍZO A QUO, DESDE QUE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO FINCADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o ato judicial vergastado estiver maculado com o(s) vício(s) da obscuridade, da contradição e/ou da omissão. Além disso, há uma tendência jurisprudencial de ampliar o cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de equívocos manifestos, erros materiais, erros de fato e decisões ultra petita. 2) In casu, não se vislumbra a existência de contradição, na medida em que o acórdão combatido, em nenhuma passagem, alberga em seu corpo posições inconciliáveis entre si. Afinal, ao contrário do que almeja fazer crer a embargante, não restou consignado no acórdão que a casa noturna Multiplace Mais, a par de interditada, somente poderia voltar a exercer suas atividades mediante vistoria realizada durante evento. 3) Não há propriamente uma omissão a ser colmatada, e sim um esclarecimento a ser feito, sobre ponto que restou implícito no decisum primevo e que, talvez, possa dar margem à indesejáveis altercações porvindouras. 4) Tanto no agravo de instrumento, quanto na queixa proemial da ação em curso na origem, o embargado pugnou pela interdição liminar da casa noturna Multiplace Mais "até que seja feito novo relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, evidenciando ausência das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização de Shows e Eventos". 5) Considerando que o juiz a quo havia indeferido o sobredito pleito na integralidade, este Sodalício, ao concedê-lo em sede recursal, limitou-se a interditar a boite Multiplace Mais, sem obstaculizar, contudo, que a mesma torne a funcionar após superada, a contento, a condição estipulada pelo Ministério Público. 6) A proposital ausência de pronunciamento sobre tal ponto não se deu em decorrência de uma prestação jurisdicional insuficiente, mas para evitar que esta Corte de Justiça fosse convolada em órgão de conhecimento. Aliás, haveriam até mesmo dificuldades estruturais - facilmente contornáveis pelo juízo da localidade - de este Tribunal aferir as ideais condições de tempo para a realização de nova vistoria no estabelecimento da embargante. 7) Este Sodalício, ao interditar a boite Multiplace Mais, não obtaculizou que, a posteriori, torne ela a funcionar, desde que implementada a condição fincada pelo embargado, a saber: submissão a nova vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, que ateste a ausência das irregularidades apontadas no relatório de fiscalização de shows e eventos. 8) Após vistoria, a ser realizada no dia e hora determinados pelo julgador originário, acaso constatada a ausência de irregularidades, poderá ele determinar que a boite Multiplace Mais torne a funcionar, sem que tal implique em afronta à decisão do Tribunal de Justiça, pois estará exercendo seu mister dentro de um novo contexto fático, descortinado com a superação da condição suspensiva que não cabe a este órgão implementar. 9) Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, conferir-lhes qualquer efeito infringente, unicamente para enaltecer a possibilidade de que a casa noturna Multiplace Mais torne a funcionar, ao arbítrio do juiz a quo, após o cumprimento da condição suspensiva fixada pelo Ministério Público. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 21149000396, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2014, Data da Publicação no Diário: 07/11/2014)" (Negritei). Com base nesse preciso tracejamento, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, mercê da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificá-lo. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais Intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10(dez) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ao Colégio Recursal. NOVA VENÉCIA-ES, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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