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Processo 5004889-90.2019.8.24.0004

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5004889-90.2019.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora Substituta ADRIANA MENDES BERTONCINI APELANTE: ROBERVAL ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB SC008860) APELADO: ANDRE KRAMER FRASSETTO (RÉU) ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) EMENTA DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANIFESTAÇÃO DE PERITO EM PROCESSO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do réu. O autor sustentou que o réu, atuando como perito judicial nos autos n. 0006999-75.2004.8.24.0004, teria proferido manifestações ofensivas à sua honra quando instado a realizar nova perícia. Pediu reparação pecuniária. O juízo de origem concluiu pela inexistência de ofensa indenizável e julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. O autor recorreu alegando que a manifestação do réu ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral. O réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manifestação realizada pelo réu, na qualidade de perito judicial, configurou conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável; e (ii) houve demonstração suficiente de abalo à honra ou à imagem profissional do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. As manifestações do réu ocorreram no exercício da função de perito judicial. Embora redigidas em termos inadequados, não demonstram intenção de ofender o autor. Não há elementos que evidenciem animus injuriandi ou difamandi. As críticas não se dirigiram à índole do autor, nem extrapolaram, no caso concreto, os limites da liberdade de expressão em ambiente processual. O fato narrado se insere em desavença decorrente da dinâmica própria do processo judicial. O autor afirmou ter sofrido abalo à honra e à imagem profissional, mas não apresentou prova do alegado dano, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração de repercussão negativa concreta. Inexistentes os requisitos do ato ilícito e do dano moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Aplicação de precedentes desta Corte sobre inexistência de excesso, ausência de animus ofensivo e improcedência de pedidos indenizatórios quando a crítica, ainda que dura, permanece dentro do âmbito da liberdade de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É indevida a indenização por dano moral quando a manifestação realizada por perito judicial, ainda que infeliz, não evidencia intenção ofensiva nem causa comprovado abalo à honra ou à imagem da parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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