Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004889-80.2020.8.21.0023/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA DOS REIS NOVO (Inventariante) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AUTOR: SILVERIO DA COSTA NOVO (Espólio) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU: CIBELE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA BINATTI CAVALHEIRO (OAB RS107446) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: 1) PROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação de usucapião sob n.º 50046671520208210023 ajuizada por CIBELE SILVA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE SILVÉRIO DA COSTA NOVO, para o fim de declarar a aquisição originária decorrente da prescrição aquisitiva, em favor da demandante, da propriedade do imóvel localizado na Rua Doutor Dalton Campos de Camargo (antiga Rua Nove), n.º 1247, bairro Parque Guanabara, nesta Cidade, matriculado sob n.º 6.537 junto ao Registro de Imóveis, melhor descrito pelo memorial descritivo e planta anexados no evento 14, DOC4, evento 14, DOC5, evento 14, DOC6, evento 14, DOC7 e evento 14, DOC8, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora, que vão ora fixados em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida. 2) IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse sob n.º 50048898020208210023 ajuizada pelo ESPÓLIO DE SILVÉRIO DA COSTA NOVO em face de CIBELE SILVA DOS SANTOS, extinguindo-se a ação com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.