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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004888-90.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ANNE SOPHIA DE ARAUJO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684) ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: INGRID ARAUJO DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684) ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de residência atualizado, com data de emissão visível, sendo admitidos, para fins de comprovação do novo domicílio: a) conta de luz, gás, água ou telefone; b) qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o atual endereço da parte autora; c) comprovante de residência em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração firmada pelo respectivo titular e de cópia de seu documento de identificação, atestando que a parte autora reside no endereço indicado no comprovante; d) na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos acima, declaração de próprio punho da parte autora, sob as penas da lei, informando que não dispõe de comprovante de residência em seu nome ou de terceiro, acompanhada de declaração da associação de moradores competente, atestando o endereço e o período de residência no local. Após, voltem-me conclusos.
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