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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004886-73.2026.8.24.0010/SC
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO EIRELI
ADVOGADO(A): MICHAEL MACHAI (OAB PR081053)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora controverte os protestos n. 004253, n. 004068 e n. 004559. Observa-se que os dois primeiros títulos constam como credora a empresa ré CIELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ATAÚDES LTDA, inscrita no CNPJ n. 10.923.256/0001-24.
Todavia, em relação ao protesto n. 004559, relativamente ao qual constam, inclusive, 3 (três) protocolos distintos, verifica-se que figura como credora a empresa FRATELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ATAÚDES LTDA, inscrita no CNPJ n. 00.181.167/0001-04, a qual não integra o polo passivo da presente demanda.
1.1. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, especificando quais protestos constituem efetivamente o objeto da presente ação, bem como promova, se necessário, a regularização do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido relacionado ao referido protesto.
2. Outrossim, verifica-se nos autos que o(a) advogado(a) atuante possui inscrição principal em Seccional de estado diverso de Santa Catarina.
A respeito, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) estabelece:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1° Considera-se domicilio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa fisica do advogado.
§ 2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Diante disso, sob pena de indeferimento da inicial em razão de vício de representação processual, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC), ou, alternativamente, no caso de não enquadramento na exigência de inscrição suplementar, deverá comprovar, mediante certidões de distribuição de processos emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que possui menos de 5 (cinco) processos distribuídos neste estado no ano do ajuizamento da ação.
No caso da certidão da Justiça Estadual, em cooperação com a parte, determino, desde já, a remessa dos autos à Distribuição desta Comarca, a fim de que seja juntada a respectiva documentação. Atente-se o(a) procurador(a) que não há necessidade de remessa de e-mail ou ligação ao cartório e ao aludido setor, pois a juntada será feita dentro do prazo diretamente nestes autos, com intimação na sequência para ciência. Incumbe-lhe, porém, diligenciar junto às demais Justiças, conforme determinado.
2.1. Ressalta-se que não será admitida certidão negativa genérica vinculada ao CPF do patrono, sendo obrigatória a apresentação de certidões judiciais específicas que comprovem a atuação profissional ou a inexistência de habilitação processual.