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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004886-54.2025.8.21.0087/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARCEL VINICIUS FEITEN DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA DE MELLO NETO (OAB RS039915) RECORRIDO: JORGE LUIZ VALANSUELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS VALANSUELO (OAB RS121905) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004886-54.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARCEL VINICIUS FEITEN DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA DE MELLO NETO (OAB RS039915) RECORRIDO: JORGE LUIZ VALANSUELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS VALANSUELO (OAB RS121905) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu Marcel ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.911,55, decorrente de acidente de trânsito com engavetamento, ocorrido na Avenida Sete de Setembro, em Novo Hamburgo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do réu Marcel pelo acidente de trânsito; (ii) a comprovação dos danos materiais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O réu Marcel não manteve distância de segurança, conforme exigido pelo art. 28 e art. 29, II, do CTB, causando o engavetamento ao colidir na traseira do veículo à frente. 2. A alegação de que o veículo à frente não sinalizou a redução de velocidade não afasta a responsabilidade do réu, que deve adaptar sua condução ao comportamento do tráfego. 3. Os danos materiais foram comprovados por nota fiscal e laudo da seguradora, confirmando o nexo causal entre o acidente e os prejuízos. 4. O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo o valor da condenação correspondente ao desembolso comprovado. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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