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Processo 5004885-91.2025.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004885-91.2025.4.03.6202 RELATOR(A): RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: CLAUDIA OLSEN MATOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA SILVIA ZIMMERMANN - MS14134-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA OLSEN MATOS PEREIRA GEROMINI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em ação que objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Em análise ao laudo pericial (ID 373375479), constata-se contradição interna que inviabiliza a aferição do real posicionamento técnico acerca da condição da parte autora. A demandante sofreu dois acidentes de naturezas distintas, quais sejam, um sinistro de motocicleta em 30/01/2011 e o outro, acidente automobilístico em 15/06/2022, de modo que a definição precisa do evento a que se vinculam as sequelas permanentes, bem como da natureza do comprometimento apurado, é determinante para o julgamento do recurso. Com efeito, ao responder ao quesito de enquadramento, a expert assinalou a existência de incapacidade para a atividade habitual, deixando de assinalar a alternativa relativa à redução da capacidade laborativa. Em outros trechos, contudo, referiu-se a sequelas parciais e permanentes e promoveu o enquadramento da autora na tabela própria do auxílio-acidente. Fixou, ainda, a data de início no primeiro acidente (2011), muito embora tenha vinculado as sequelas incapacitantes ao agravamento decorrente do segundo acidente (2022). Destacam-se: Quesito 6.1 - “(...) Houve incapacidade total e temporária à época do acidente e atualmente apresenta sequelas permanentes ao trauma, encontrando-se na alínea ‘h’ do quadro nº 6 do Anexo III do Descreto 33048/99”. Quesito 6.2 - “A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: (...) B) incapacidade para a atividade habitual; Quesito 8 (data de início da incapacidade) - “Data do primeiro acidente 30/01/2011”. Quesito 7 (agravamento) - “Sim, lesão de plexo, luxação recidivante, mantendo articulação do ombro com subluxação vistas nas radiografias de úmero: Rx úmero esquerdo 24/11/2022; Rx ombro bilateral 02/09/2022; RX ombro esquerdo, mão esquerda 04/07/2022 (...)”. Quesito 20 - “Houve incapacidade total e temporária à época de ambos os acidentes (...). Atualmente, restam sequelas parciais e permanentes que não permitem que a autora permaneça exercendo às mesmas atividades à época do acidente”. Diante da contradição que contamina o corpo e a conclusão do laudo, torna-se inviável aferir se, afinal, restou constatada redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/91) ou incapacidade para a atividade habitual, bem como a qual dos acidentes se vinculam as sequelas de caráter definitivo. Essa definição é imprescindível, porquanto a atividade habitualmente exercida pela autora e a sua categoria de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social eram distintas em cada um dos eventos. É necessário, pois, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, que a perita judicial complemente o laudo para esclarecer, de forma motivada e fundamentada, os pontos a seguir indicados, sob pena de devolução dos honorários periciais: a) se as sequelas permanentes atualmente constatadas, que comprometem a capacidade laborativa da autora, decorrem do acidente de 30/01/2011, do acidente de 15/06/2022, ou de ambos, especificando, neste caso, a contribuição de cada evento para o quadro atual; b) se o caso é de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (podendo a autora exercê-lo, porém com maior esforço ou menor produtividade) ou de incapacidade para a atividade habitual, harmonizando a resposta com o quesito 6.2 e com o enquadramento na alínea ‘h’ do quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99; c) se houve consolidação das lesões e, em caso positivo, qual a data da consolidação e qual a atividade habitualmente exercida pela autora nessa data; d) se a data de início da incapacidade ou da redução de caráter definitivo corresponde ao primeiro acidente (30/01/2011) ou decorreu do agravamento verificado em 2022, indicando os fundamentos de sua conclusão com base no exame pericial e nos documentos juntados aos autos. Ante o exposto, determino a baixa dos autos em diligência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a perita judicial preste esclarecimentos complementares, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Viabilize-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal

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