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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5004885-41.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FABIANA DA CONCEICAO TIMOTEO SILVESTRE CPF: 101.064.196-41 RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA CPF: 017.536.366-80 SENTENÇA Indefiro o pedido de ID: 10730752372 uma vez que entre a data do pedido e a presente data já transcorreu mais de 15 dias sem qualquer manifestação da parte exequente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Pelo sistema da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando não se localiza o devedor ou os bens passíveis de penhora em seu nome, conforme se extrai do art. 53, §4º da referida Lei e o Enunciado FONAJE 75. Da leitura dos autos, constato que já foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens do devedor desde a data em que proferida a sentença, tendo se esgotado os meios de busca de ativos pelas ferramentas disponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpre esclarecer que, no rito do Juizado Especial Cível, a extinção não obsta a futura execução do crédito, utilizando-se da certidão de dívida, no caso de localização posterior de bens e enquanto não operada a prescrição. Expeça-se certidão de dívida na forma do Enunciado FONAJE nº 76, caso haja requerimento neste sentido. Proceda a secretaria ao levantamento da restrição lançada sobre o veículo em questão. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. NEANDERSON MARTINS RAMOS Juiz de Direito
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