Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004884-40.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE: VALMIR ISER ADVOGADO(A): CRISLEY SCAPINI (OAB RS089133) ADVOGADO(A): DANIEL WINSCH (OAB RS066372) ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO WOHLMUTH (OAB RS094379) ADVOGADO(A): NATALIA WINSCH (OAB RS092778) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de petição da Defensoria Pública do Estado (evento 87, PET1), na qual postula a exoneração do encargo de Curadora Especial do Executado. Argumenta, em resumo, que a nomeação é indevida, pois a hipótese do art. 72, II, do CPC, aplicar-se-ia somente ao réu preso revel, condição que não se amoldaria à situação do Executado, que teve advogado constituído que posteriormente renunciou ao mandato. O pedido deve ser indeferido. A nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorreu de uma sequência de atos processuais que demonstraram a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa do Executado. Após a renúncia do seu procurador constituído, o Executado foi pessoalmente intimado na unidade prisional onde se encontra recolhido para regularizar a sua representação processual. Contudo, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, caracterizando a sua inércia e configurando uma situação de ausência de defesa técnica no processo. Essa omissão, somada à sua condição de preso, justifica a incidência analógica da norma protetiva do art. 72, II, do CPC, sob pena de evidente prejuízo à defesa e ao contraditório da parte Devedora, que se encontra alheia ao que ocorre no mundo exterior ao estabelecimento prisional, especialmente no que concerne às centenas de processos em que litiga na condição de Executado. A interpretação restritiva da expressão “preso revel”, defendida pela requerente, não se sustenta. A finalidade da lei é assegurar que a parte privada de liberdade não fique desassistida em Juízo, independentemente do momento em que a irregularidade na representação ocorra. A ausência de constituição de novo advogado, após intimação pessoal para tal fim, equivale à revelia para os atos subsequentes, atraindo o dever do Estado de prover uma defesa mínima por meio da Curadoria Especial. Como já mencionado pelo Juízo, a constituição de advogado particular é um ônus que compete exclusivamente ao Executado. A nomeação de Curador Especial não o isenta dessa responsabilidade, mas funciona como uma garantia processual indispensável para a validade dos atos processuais, evitando futuros reconhecimentos de nulidades processuais e protegendo os direitos fundamentais do próprio Devedor. Manter o processo em andamento sem qualquer representação para o Executado, que se encontra encarcerado, representaria grave violação ao devido processo legal. A atuação da Curadoria Especial é, portanto, medida que se impõe para assegurar a higidez processual até a conclusão da demanda ou até que o Executado constitua novo advogado nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado, e mantenho a sua nomeação como Curadora Especial do Executado MAURICIO DAL AGNOL. II - Intime-se a parte Executada/Impugante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, conforme Item III do evento 27, DESPADEC1. III - Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para apreciação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.