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5004883-63.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-63.2026.8.25.0084/SE RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A) RÉU: FUTURA CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA (OAB SE011981) ADVOGADO(A): MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB SE007397) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CASADO (OAB SE016129) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL e LTDAFUTURA CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.

  2. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-63.2026.8.25.0084/SE RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, requerendo o afastamento da revelia da sentença alegando que o preposto esteve na sala de espera (lobby) da plataforma Microsoft Teams e que não teve sua entrada autorizada pela conciliadora para a audiência. Para comprovar o alegado, juntou captura de tela da sala de espera virtual. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a audiência de conciliação foi expressamente designada para o dia 31/07/26, às 11h30. No Termo de Audiência, restou devidamente consignada a presença tempestiva da parte Requerida FUTURA CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA, devidamente representada por sua preposta e advogada e a presença da parte Autora e do advogado da mesma no horário aprazado. O Termo da Audiência de Conciliação foi devidamente instruído com a captura de tela (espelho) do sistema Microsoft Teams, registrada no momento exato do pregão demonstra a inexistência de qualquer solicitação pendente (pedido de entrada) no lobby da sala virtual por parte da ré ora peticionante. A prova documental carreada aos autos (captura de tela juntada na manifestação) não exibe o horário do dispositivo. Não há, portanto, comprovação de que a ré estava na sala de espera no horário exato designado para o ato (11h30). No sistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade e simplicidade, a pontualidade é requisito fundamental para o bom andamento da pauta de audiências. A ausência da parte ré no horário exato da audiência atrai a incidência da revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, não havendo comprovação de falha técnica do Juízo e restando patente que a captura de tela apresentada pela ré não demonstra o horário da espera com relação à audiência, enquanto a parte adversa e a outra é compareceram pontualmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à revelia. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se.

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