Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-63.2026.8.25.0084/SE
RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A)
RÉU: FUTURA CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA (OAB SE011981)
ADVOGADO(A): MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB SE007397)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CASADO (OAB SE016129)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL e LTDAFUTURA CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-63.2026.8.25.0084/SE
RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA, requerendo o afastamento da revelia da sentença alegando que o preposto esteve na sala de espera (lobby) da plataforma Microsoft Teams e que não teve sua entrada autorizada pela conciliadora para a audiência. Para comprovar o alegado, juntou captura de tela da sala de espera virtual.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a audiência de conciliação foi expressamente designada para o dia 31/07/26, às 11h30.
No Termo de Audiência, restou devidamente consignada a presença tempestiva da parte Requerida FUTURA CLIMATIZACAO E ENERGIA RENOVAVEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA, devidamente representada por sua preposta e advogada e a presença da parte Autora e do advogado da mesma no horário aprazado. O Termo da Audiência de Conciliação foi devidamente instruído com a captura de tela (espelho) do sistema Microsoft Teams, registrada no momento exato do pregão demonstra a inexistência de qualquer solicitação pendente (pedido de entrada) no lobby da sala virtual por parte da ré ora peticionante.
A prova documental carreada aos autos (captura de tela juntada na manifestação) não exibe o horário do dispositivo. Não há, portanto, comprovação de que a ré estava na sala de espera no horário exato designado para o ato (11h30).
No sistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da celeridade e simplicidade, a pontualidade é requisito fundamental para o bom andamento da pauta de audiências. A ausência da parte ré no horário exato da audiência atrai a incidência da revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo comprovação de falha técnica do Juízo e restando patente que a captura de tela apresentada pela ré não demonstra o horário da espera com relação à audiência, enquanto a parte adversa e a outra é compareceram pontualmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
MANTENHO a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à revelia.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intime-se.