2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004882-15.2020.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: VERA LUCIA DELATORE SANTOS JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 379381886) contra decisão monocrática (Id. 378352331) que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS reitera a invalidade formal do PPP, a insuficiência da prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a eficácia do EPI como fator descaracterizador da especialidade e, como questão central superveniente, impugna a aplicação da Taxa SELIC ao período anterior à expedição do precatório após a vigência da EC nº 136/2025, propondo a incidência do INPC e de juros equivalentes à SELIC deduzida do INPC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 384139947). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A tese não merece acolhimento. A preliminar suscitada pela agravada, no sentido de que o agravo interno não atenderia ao requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, não prospera. Embora o INSS tenha reproduzido, em grande medida, os mesmos argumentos deduzidos na apelação, a peça recursal identifica os fundamentos da decisão agravada e apresenta a insurgência de forma suficiente para viabilizar o exame colegiado. Os PPP`s juntados aos autos (Id.266849152/266849150) referem-se ao período de 04/09/2005 a 03/01/2017, na função de Agente de Políticas Sociais - Técnico em Enfermagem, com registro expresso de exposição ao agente nocivo microbiológico. A descrição das atividades constante do formulário evidencia contato direto e constante com pacientes, prestação de cuidados de enfermagem, prevenção e controle de doenças transmissíveis e de infecção hospitalar, circunstâncias que comprovam, de forma cabal, a exposição ao agente biológico durante todo o período controvertido. Os PPPs juntados estão assinados e carimbados pela empregadora, constituindo prova idônea. Irregularidades formais menores não invalidam o documento, cabendo ao INSS demonstrar inconsistência ou fraude, ônus do qual não se desincumbiu (STJ, Pet 10.262/RS; Súmula 208/TNU). Para técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos é indissociável da atividade, prevalecendo o critério qualitativo de análise (STJ, REsp 1.578.404/PR; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 14 da NR-15). A mera indicação de EPI eficaz no PPP, sem descrição dos equipamentos ou comprovação técnica de sua capacidade neutralizadora, não afasta a especialidade; a dúvida resolve-se em favor do segurado (STF, Tema 555; STJ, Tema 1090). Outrossim, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. No mais, mantida a decisão monocrática. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO. EPI. INSUFICIÊNCIA DA MERA INDICAÇÃO DE EFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se os PPPs juntados comprovam, de forma idônea, a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos no exercício de atividade de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, e se a indicação de EPI eficaz no formulário é suficiente para afastar a especialidade; (ii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025, no período anterior e posterior à expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs juntados referentes ao período de 04/09/2005 a 03/01/2017, registram expressamente a exposição ao agente nocivo microbiológico e descrevem atividades de contato direto e constante com pacientes, prestação de cuidados de enfermagem, prevenção e controle de doenças transmissíveis e infecção hospitalar, comprovando de forma cabal a exposição ao agente biológico em todo o período controvertido. O PPP assinado e carimbado pela empregadora constitui prova idônea da atividade especial; irregularidades formais menores não o invalidam, cabendo ao INSS e não ao segurado demonstrar inconsistência ou fraude, ônus do qual não se desincumbiu (STJ, Pet 10.262/RS; Súmula 208/TNU). Para profissionais da saúde que laboram em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos é indissociável da própria natureza da atividade, de modo que a habitualidade e permanência da exposição se inferem da função exercida, prevalecendo o critério qualitativo de análise (STJ, REsp 1.578.404/PR; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 14 da NR-15). A mera indicação de EPI eficaz no PPP, sem descrição dos equipamentos fornecidos nem comprovação técnica de sua capacidade neutralizadora dos agentes biológicos, não é suficiente para afastar a especialidade; a dúvida sobre a real eficácia do equipamento deve ser resolvida em favor do segurado (STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, Tema 1090). A EC nº 136/2025, por ostentar natureza processual, tem aplicação imediata; a partir de sua promulgação, o novo modelo de correção monetária e indenização da mora incide sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Para o período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O PPP assinado e carimbado pela empregadora constitui prova idônea da atividade especial, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar inconsistência ou fraude no documento. Para técnico de enfermagem que labora em ambiente hospitalar, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos é indissociável da atividade, devendo a análise ser feita pelo critério qualitativo. A mera indicação de EPI eficaz no PPP, sem descrição ou comprovação técnica da capacidade neutralizadora dos agentes biológicos, não afasta o reconhecimento da atividade especial. A EC nº 136/2025, por sua natureza processual, tem aplicação imediata, incidindo o novo regime de correção monetária e juros sobre o período entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento; para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.2; Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV; NR-15, Anexo 14; CPC, arts. 85, §11, e 1.021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/02/2017; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, Tema 1090; TNU, Súmula 208. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para declarar a incidência da EC n. 136/2025, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão