Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004882-06.2025.4.03.6310 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENE JOSE RIPER ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A DECISÃO Trata-se de ação movida por IRENE JOSE RIPER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 27/09/2022, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 04/12/1978 a 23/09/1981, de 24/10/1989 a 07/11/1991 e de 01/11/2010 a 23/10/2011, de atividade comum exercida no período de 01/02/2009 a 28/02/2009, e de atividade rural (segurado especial) no período de 21/12/1968 a 03/12/1978. A sentença (ID 370106959) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 21/12/1968 a 31/12/1974; (ii) revisar a aposentadoria da autora; e (iii) pagar as diferenças acumuladas, acrescidas de correção monetária e juros de moras conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS recorre, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação; (i) a taxa Selic, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 como índice único de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, somente pode incidir a partir da constituição em mora, que teria ocorrido com a citação, devendo ser aplicado, antes disso, apenas o índice de correção monetária; (ii) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, haveria lacuna normativa quanto aos débitos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a ser suprida mediante aplicação da legislação vigente em cada período, sem repristinação automática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (iii) até novembro de 2021, devem ser observados os critérios do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do INPC às condenações previdenciárias e do IPCA-E às condenações assistenciais, além dos juros da caderneta de poupança; (iv) a partir de dezembro de 2021, a Selic deve incidir somente quando houver concomitantemente correção monetária e juros de mora, especialmente a partir da citação; e (v) a partir de setembro de 2025, devem ser aplicados os índices específicos de correção monetária e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização aplicável. Invoca, ainda, o julgamento das ADIs nº 7.047/DF e 7.064/DF pelo Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal. Pede o recebimento, processamento e provimento do recurso, para que sejam retificados os critérios de correção monetária e juros de mora, com incidência da Selic somente a partir da citação durante a vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e aplicação do art. 406 do Código Civil após a Emenda Constitucional nº 136/2025; subsidiariamente, informa que desistirá do recurso se a parte autora concordar com esses critérios. (ID 370106962) A autora ofereceu contrarrazões (ID 370106964). É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 havia estabelecido a incidência da SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. Esse regime, contudo, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a disciplinar apenas a fase posterior à expedição do requisitório, prevendo, para os requisitórios da Fazenda Pública federal, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da SELIC. Com isso, deixou de haver regra constitucional específica para a fase anterior à expedição do requisitório. A Nota Técnica nº 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal identificou essa lacuna normativa e propôs, para a fase pré-requisitório, a adoção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ressalvadas as hipóteses submetidas a normas especiais. A orientação foi acolhida pelo Conselho da Justiça Federal no Acórdão nº 0882268, no qual se aprovou a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O acórdão assentou que, a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, aplica-se, como regra geral, o IPCA para correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora, correspondente à SELIC deduzida do índice de correção monetária aplicável. Essa solução também se harmoniza com a delimitação temporal do Tema nº 1.419/STF. A tese que afirmava a incidência da SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ficou restrita ao período de vigência da redação original desse dispositivo, isto é, de 09/12/2021 a 09/09/2025, não se projetando automaticamente ao regime posterior instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, observada a orientação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a) até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos nos Temas nº 810/STF e 905/STJ; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC, como índice único, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema nº 1.419/STF; c) a partir de 10/09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, aplica-se, como regra geral, o IPCA para correção monetária e a taxa legal do art. 406 do Código Civil para juros de mora, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; d) tratando-se de crédito previdenciário, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, em razão da norma especial do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, quanto aos juros de mora, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do INPC; e) tratando-se de crédito tributário, permanece aplicável a SELIC, por força das normas especiais do Código Tributário Nacional e da Lei nº 9.250/95; f) após a expedição do requisitório, aplica-se o regime próprio da Emenda Constitucional nº 136/2025, isto é, IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da SELIC, quando incidente o regime constitucional nela previsto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para ajustar os consectários legais, determinando que os valores devidos sejam atualizados segundo os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, na forma dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela SELIC, como índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; e (iii) a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, ressalvadas as hipóteses de crédito previdenciário, em que se aplica o INPC e juros pela SELIC deduzida do INPC, e de crédito tributário, em que se aplica a SELIC. Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime próprio previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal