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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004881-79.2019.4.03.6100 AUTOR: DEBORA MUNIZ BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA BAZZE S/A ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência (inaudita altera parte), ajuizada por DEBORA MUNIZ BRANDÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CONSTRUTORA BAZZE S/A, nos termos já relatados na decisão de saneamento, cujo teor integra a presente sentença para todos os fins. Em síntese, narra a autora que, em 25/04/2016, firmou com a Construtora Bazze S/A o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do apartamento nº 73, 7º andar, Edifício Hibisco, empreendimento "Reserva do Bosque Condomínio Club", São Paulo/SP, pelo valor de R$ 225.000,00, com pagamento parcial mediante financiamento habitacional junto à CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com utilização de recursos do FGTS (contrato nº 855553699792, celebrado em 29/06/2016) ((ID 15969301), (ID 15969318)). O prazo contratual máximo para entrega era de 24 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento, com expiração em 29/06/2018. Afirma que as obras foram paralisadas desde junho de 2017, situação que se manteve à época do ajuizamento (02/04/2019, redistribuída para esta 4ª Vara em 03/04/2019), e que a CEF, na condição de gestora do PMCMV, descumpriu as obrigações contratuais de fiscalização, acionamento tempestivo do seguro e substituição da construtora inadimplente. Denuncia ainda a cobrança continuada da chamada "Taxa de Evolução de Obra" durante o período de paralisação. Formulou os seguintes pedidos: (i) tutela de urgência para retomada das obras em 30 dias e entrega das unidades em 90 dias, com multa diária de R$ 10.000,00; (ii) no mérito, confirmação da obrigação de fazer; (iii) indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 257.659,50) desde junho/2018 até a efetiva entrega, apurável em liquidação; (iv) restituição em dobro dos valores pagos a título de "Taxa de Evolução de Obra" durante a paralisação (R$ 8.157,12); e (v) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A tutela de urgência foi indeferida em 24/07/2019 ((ID 19745752)). A CEF foi citada em 22/08/2019 e apresentou contestação em 11/09/2019 ((ID 21883440)), instruída com extensa documentação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira, requerendo subsidiariamente a denunciação da lide à Construtora Bazze S/A. No mérito, defendeu a adoção de todas as providências necessárias em tempo razoável, a ausência de ato ilícito e de nexo causal a ela imputável, e impugnou especificamente o pedido de restituição da "Taxa de Evolução de Obra", alegando que tais valores foram suportados pela própria construtora (fiadora), e não pela autora. A Construtora Bazze S/A não foi localizada, tendo sido deferida sua citação por edital ((ID 327069338)), publicado e certificado ((ID 338772496), (ID 338772472)). Transcorrido o prazo sem contestação, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial ((ID 358191330)) e apresentou defesa por negativa geral ((ID 362782802)), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou réplica ((ID 25307714)), refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os termos da inicial. Intimadas para manifestação sobre produção de provas ((ID 372456815)), as partes informaram não ter outras provas a produzir ((ID 388435058), (ID 448135524)), e os autos vieram conclusos para sentença ((ID 432069337)). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figura nos autos apenas como agente financeira, limitando-se à concessão e liberação de crédito habitacional, sem responsabilidade pela execução das obras ou pelos danos decorrentes de eventual atraso na entrega. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como gestora e agente executor do programa habitacional, exercendo ampla fiscalização técnica sobre o andamento das obras, liberando recursos de acordo com o avanço físico-financeiro atestado por sua própria engenharia, e detendo poderes e obrigações contratuais expressos para acionar o seguro garantia, notificar e substituir a construtora em caso de paralisação. No caso concreto, o contrato de financiamento nº 855553699792, celebrado entre a autora e a CEF, prevê expressamente em suas cláusulas — notadamente nas cláusulas 22ª e 23ª — obrigações da CEF de fiscalizar o cronograma, atestar a evolução das obras, acionar a seguradora e adotar providências para substituição da construtora em caso de paralisação superior a 30 (trinta) dias ((ID 15969301)). Trata-se, portanto, de obrigações contratuais cujo descumprimento gera responsabilidade direta da CEF perante os adquirentes/mutuários. A própria documentação trazida pela CEF aos autos evidencia sua condição de gestora: realizou vistorias mensais de engenharia (relatórios RAE), liberou recursos em parcelas condicionadas ao avanço físico da obra, emitiu expectativas de sinistro perante a seguradora Berkley, notificou extrajudicialmente a construtora, instalou vigilância no local e conduziu todo o processo de contratação da construtora substituta ((ID 21883444)). Nessa linha, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.534.952/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/02/2017), segundo o qual a CEF possui legitimidade passiva nas ações relacionadas ao PMCMV quando atua como agente executor, impondo-se a análise de quatro critérios: (a) a legislação de regência do programa; (b) o tipo de atividade desempenhada pela CEF; (c) o contrato firmado; e (d) a causa de pedir. In casu, todos os critérios apontam para a legitimidade da CEF. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2. Do mérito 2.1. Da responsabilidade civil da CEF Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A autora firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 29/06/2016, com prazo de entrega estipulado em 24 meses (18 meses + 180 dias de tolerância), portanto até 29/06/2018. É incontroverso nos autos — e a própria CEF reconhece — que as obras foram paralisadas desde junho de 2017, quando a obra atingia cerca de 95,19% de execução ((ID 21883424), (ID 21883704)). A paralisação das obras decorreu de atos e omissões imputáveis à Construtora Bazze S/A, que, em razão de dificuldades operacionais (furtos, falta de pessoal), abandonou o canteiro de obras sem providenciar sua conclusão. Contudo, a responsabilidade da CEF não reside na causa originária da paralisação, mas na demora injustificável em adotar as providências necessárias à retomada das obras, conforme se passa a demonstrar. Segundo os documentos juntados pela própria CEF: Agosto/2017: Construtora impede vistoria da 19ª medição; CAIXA envia 1ª notificação extrajudicial e emite "Expectativa de Sinistro" à seguradora Berkley; Novembro/2017: Na 22ª vistoria (23/11/2017), confirmada nova paralisação total; ofício 1930/17 enviado à construtora; 06/12/2017: Documentação encaminhada à seguradora para processo de sinistro; 24/01/2018: Construtora apresenta Plano de Trabalho anunciando retomada; vistoria de 23/02/2018 constata obras ainda paralisadas; 22/03/2018: CEF destituição formal da Construtora Bazze; 16/04/2018: Vigilância implantada pela CEF; 01/06/2018: Seguradora convida três construtoras para orçamentação; apenas a Predial Suzanense apresenta proposta; 01/08/2018: Orçamento da Predial Suzanense enviado à CEF; 07/06/2019: Aporte de recursos aprovado pela Resolução nº 143/2019 ((ID 21883422)); 08/09/2019: Assembleia de mutuários aprova supressão da pintura para adequação orçamentária ((ID 21883707)). Esse histórico cronológico revela que, mesmo considerando a complexidade do processo de regulação de sinistro e as dificuldades para encontrar construtora substituta disposta a executar os últimos percentuais da obra, decorreram mais de 2 (dois) anos entre a constatação da paralisação definitiva (novembro/2017) e a aprovação do aporte para retomada (junho/2019), período durante o qual a autora e os demais mutuários aguardavam, sem perspectiva definida, a solução do problema. A CEF alega que adotou todas as providências cabíveis em tempo razoável, mas a análise objetiva do cronograma contradiz essa assertiva. O processo de regulação do sinistro iniciou-se formalmente em dezembro/2017, mas somente em agosto/2018 — quase 9 meses depois — o primeiro orçamento foi recebido. As tratativas se estenderam por mais 10 meses até a aprovação do aporte em junho/2019. Mesmo considerando os condicionantes burocráticos internos de uma empresa pública, esse prazo total de mais de 18 meses apenas para a aprovação do aporte — sem contar o período de execução efetiva das obras e entrega das unidades — configura demora injustificada e irrazoável. A responsabilidade da CEF, no caso, está ancorada: (a) No descumprimento contratual: As cláusulas contratuais impunham à CEF obrigações de prazo para adoção de providências em caso de paralisação da obra. A demora excessiva constitui inadimplemento contratual, gerando o dever de reparar os danos daí decorrentes (arts. 389 e 475 do Código Civil); (b) Na responsabilidade objetiva como prestadora de serviços: A CEF é fornecedora de serviços no âmbito da relação de consumo estabelecida com a autora, na qualidade de gestora do PMCMV, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa (art. 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). O defeito no serviço (gestão ineficiente e morosa do processo de sinistro e retomada) está evidenciado nos autos; (c) Na responsabilidade por ato ilícito: Ainda que se afaste a incidência do CDC, a conduta omissiva e morosa da CEF, em desrespeito às obrigações contratuais assumidas, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927 do CC). Portanto, reconhece-se a responsabilidade civil da CEF pelos danos causados à autora em razão do atraso excessivo na retomada das obras e na entrega da unidade habitacional. 2.2. Da obrigação de fazer A autora pleiteou, como pedido principal, a condenação da CEF à obrigação de fazer consistente em substituir a construtora, retomar as obras e entregar a unidade habitacional com expedição do Habite-se. Ocorre que os elementos dos autos indicam que, ao menos desde junho/2019, com a aprovação do aporte (Resolução nº 143/2019), o processo de contratação da Predial Suzanense estava em curso. A assembleia de mutuários de 08/09/2019 aprovou os termos da retomada ((ID 21883707)), e a autora figurou como signatária (item 73 da lista de presença). Conforme já mencionado, os trabalhos foram paralisados quando obra atingia cerca de 95,19%, ou seja, a conclusão era iminente. Em consulta à ferramenta Google Street View, este Juízo verificou, a partir de imagens capturadas em maio de 2024, sinais de habitação em quase todos os imóveis cuja frente dá para o logradouro público (sacadas envidraçadas, varais com roupas etc.). Nesse contexto, entende-se que as obras foram concluídas, de modo que converte-se o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença. Caso a unidade habitacional financiada já tenha sido entregue à autora, o período de mora para efeito do cálculo dos danos materiais estenderá-se até a data da efetiva entrega das chaves. 2.3. Dos danos materiais – lucros cessantes A autora pleiteou indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde junho/2018 (data limite para entrega) até a efetiva entrega das chaves. De fato, a privação do uso do imóvel durante o período de atraso configura dano material indenizável, pois a autora foi impedida de usufruir, residir ou locar o bem adquirido. O dano é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.655.785/SP; REsp 1.729.593/SP). O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel como parâmetro para os lucros cessantes é critério amplamente adotado pela jurisprudência dos tribunais federais nos casos de atraso em empreendimentos do PMCMV, correspondendo à estimativa do valor locativo do bem. Tal critério se afigura razoável e proporcional. A base de cálculo será o valor do contrato de financiamento (R$ 152.000,00) somado aos recursos próprios (R$ 69.050,31), totalizando R$ 221.050,31, valor este a ser atualizado pelo INCC-DI desde a data do contrato de compra e venda (25/04/2016) até o início do período de mora (junho/2018), e posteriormente pelo IPCA até o efetivo cumprimento da obrigação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O termo inicial da indenização é junho de 2018, data em que expirou o prazo contratual máximo para entrega. O termo final será a data da efetiva entrega das chaves à autora, a ser comprovada nos autos ou apurada em liquidação. Condena-se a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, calculado desde junho/2018 até a data da efetiva entrega das chaves à autora, apuráveis em liquidação de sentença. 2.4. Dos danos morais O caso não se enquadra na hipótese de mero descumprimento contratual, que, como regra, não gera dano moral indenizável. Na presente hipótese, as circunstâncias concretas revelam situação de angústia prolongada, frustração e impotência vivenciada pela autora, que adquiriu imóvel pelo programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, financiou com recursos do FGTS, cumpriu todas as suas obrigações contratuais, e viu-se, por mais de 3 (três) anos a contar da paralisação (junho/2017), sem qualquer perspectiva concreta de recebimento do bem. Nesse período, a autora continuou pagando as parcelas do financiamento e as taxas condominiais, sem ter o imóvel à sua disposição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável quando as circunstâncias do caso concreto revelam sofrimento excepcional que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano (AgInt no REsp 1.839.119/SP; REsp 1.771.638/SP). O prazo de atraso de mais de 3 anos, a situação de indefinição prolongada, a existência de furtos no empreendimento ((ID 21883438)) e a vulnerabilidade da parte autora — adquirente de imóvel no âmbito de programa habitacional voltado a pessoas de menor renda — configuram, in casu, sofrimento moral indenizável. Para o arbitramento do valor, levam-se em consideração: (a) a extensão do dano e o período de angústia suportado; (b) a capacidade econômica da parte devedora (CEF, empresa pública de grande porte); (c) o caráter pedagógico/punitivo da indenização; (d) o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e (e) os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Nesse contexto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar os danos morais sofridos pela autora sem configurar enriquecimento sem causa, e com observância dos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos similares. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ). 2.5. Da restituição em dobro da "Taxa de Evolução de Obra" A autora pleiteou a restituição em dobro dos valores por ela pagos a título de "Taxa de Evolução de Obra" durante o período de paralisação (junho/2017 até a retomada), no valor total de R$ 8.157,12, alegando que tais cobranças seriam indevidas e abusivas. A CEF impugnou especificamente esse pedido, afirmando que os encargos cobrados durante a fase de construção (parcelas com código TP 922 e TP 959) não foram suportados pela autora, mas pela própria Construtora Bazze S/A, na condição de fiadora e entidade organizadora do empreendimento, conforme se extrai das cláusulas contratuais e dos demonstrativos de débito juntados ((ID 21883434), (ID 21883431)). Com efeito, a Planilha de Evolução do Financiamento ((ID 21883431)) e o Demonstrativo de Débito ((ID 21883430)) demonstram que as parcelas em atraso a cargo da autora correspondem apenas aos encargos vencidos a partir de 01/02/2018, já na fase de amortização do financiamento (pós-contratação), e não às parcelas de "Taxa de Evolução de Obra" da fase de construção. Os documentos indicam que os encargos do período de obras (fase de construção) foram suportados pelo fiador/construtora, conforme previsão contratual e sistemática do PMCMV. A autora não trouxe aos autos prova específica de que arcou diretamente com os valores de "Taxa de Evolução de Obra" durante o período de paralisação. Os comprovantes de pagamento juntados ((ID 17873633)) não permitem identificar, com segurança, que os débitos correspondam especificamente à "Taxa de Evolução de Obra" no período de paralisação, sendo os valores ali lançados compatíveis com as prestações ordinárias do financiamento na fase de amortização. Assim, ausente a prova de pagamento direto pela autora dos valores cobrados como "Taxa de Evolução de Obra" durante a paralisação — ônus que lhe incumbia, mesmo com a inversão do ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC, que não transfere o ônus de provar fatos negativos ilimitadamente) —, improcede o pedido de restituição em dobro. 2.6. Da responsabilidade da Construtora Bazze S/A A Construtora Bazze S/A integra o polo passivo e foi representada por curadora especial nomeada pela DPU, que apresentou contestação por negativa geral. A paralisação das obras é fato incontroverso e diretamente imputável à Construtora Bazze S/A, que descumpriu suas obrigações contratuais de edificação e entrega do empreendimento dentro do prazo avençado. A defesa por negativa geral não elide os fatos constitutivos do direito da autora, que restaram suficientemente documentados nos autos. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade solidária da Construtora Bazze S/A pelos danos causados à autora, nos termos dos arts. 265 e 275 do Código Civil, uma vez que o atraso decorreu primariamente do inadimplemento da construtora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MUNIZ BRANDÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CONSTRUTORA BAZZE S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; b) Reconhecer a responsabilidade civil da CEF e da Construtora Bazze S/A, solidariamente, pelos danos causados à autora em razão do atraso excessivo na conclusão e entrega da unidade habitacional, em desconformidade com as obrigações contratuais assumidas e com os deveres inerentes à gestão do Programa Minha Casa Minha Vida; c) Condenar a CEF e a Construtora Bazze S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 221.050,31 — soma do valor financiado de R$ 152.000,00 com os recursos próprios de R$ 69.050,31 —, corrigido pelo INCC-DI desde 25/04/2016 até junho/2018 e pelo IPCA a partir de então), incidente a partir de junho de 2018 (data do término do prazo contratual máximo de entrega) até a data da efetiva entrega das chaves à autora, a ser verificada nos autos ou apurada em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) Condenar a CEF e a Construtora Bazze S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ); e) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de "Taxa de Evolução de Obra", por ausência de prova de que a autora arcou diretamente com tais encargos durante o período de paralisação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas proporcionalmente pelas partes. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação — a ser apurado em liquidação —, sendo 8% (oito por cento) a cargo dos réus em favor da autora, e 2% (dois por cento) a cargo da autora em favor dos réus, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3º, CPC), ficando a exigibilidade dos honorários impostos à autora suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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