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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 2856642/RS (2025/0046626-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:COMERCIAL INCERTI LTDA ADVOGADO:BRÁULIO DE TOLEDO CECIM - RS105346 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 499/504. Em suas razões, a agravante requer a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região até que haja o julgamento definitivo do Tema 1.416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da matéria recursal. É o relatório. Com razão a agravante. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ), e foi assim delimitada: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. (REsps 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, e 2.188.282/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.416), o Tribunal de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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