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5004879-68.2024.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004879-68.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: CASA DAS ORDENHADEIRAS LTDA EPP ADVOGADO(A): DIVA ALESSANDRA LUNKES (OAB SC042453) EXECUTADO: EDER LAERCIO ZANCAN ADVOGADO(A): RENATO RODRIGO DUTRA (OAB SC041169) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (evento 86.1), proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 1.1. a) Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: (1) informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; (2) juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (v.g., alienação fiduciária, reserva de domínio etc); (3) caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); (4) informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s); e (5) informar se tem interesse em ser nomeado como depositário do (s) bem (ens), sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (v.g., número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou através do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital). 1.2. Cumpridos os itens supra no que for cabível, proceda-se à inclusão de restrição de transferência do (s) veículo (s) por meio do sistema Renajud e expeça-se mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, de remoção do (s) bem (ns), registrado que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC, preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 1.3. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 1.4. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada. 1.5. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 1.6. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 1.6.1. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 1.6.2 Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 1.6.3 Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.

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