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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004879-34.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: MAR DI CAPRI ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB SC057666) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu, no evento 141.1, a penhora do imóvel matrícula n.º 24940 do Registro de Imóveis de Camboriú, unidade 703, bloco B, do Condomínio Mar Di Capri, gerador da dívida condominial exequenda, gravado por alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, ante a infrutífera busca de outros bens penhoráveis em nome do executado (eventos 140.1 e ss.). Determinada a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 144.1), a diligência foi cumprida no evento 153.1. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à unidade autônoma independentemente da pessoa de seu titular, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil e do art. 12 da Lei nº 4.591/1964. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.929.926/SP1, firmou o entendimento de que, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem do crédito, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, cabendo à parte exequente promover também a citação do credor fiduciário para que este, querendo, quite o débito exequendo e sub-rogue-se nos direitos da parte exequente, com direito de regresso contra o devedor fiduciante. A impenhorabilidade do bem de família não constitui óbice à constrição, ainda que o imóvel sirva de residência ao executado, porquanto o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 afasta expressamente a proteção legal para a cobrança de contribuições condominiais. 1. Ante o exposto, defiro a penhora do imóvel matrícula n.º 24940 do Registro de Imóveis de Camboriú. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, com averbação da constrição junto à matrícula do bem (art. 844 do CPC), mediante ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Camboriú, correndo as respectivas custas por conta do exequente. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado, nos termos do art. 841 do CPC, o qual poderá, no prazo legal, apresentar impugnação. 3. Cite-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em quitar o débito exequendo, mediante sub-rogação nos direitos da parte exequente, com direito de regresso contra o devedor fiduciante, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel, ressalvados os direitos remanescentes da instituição financeira sobre o saldo do contrato de alienação fiduciária. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, com dedução do valor já levantado por alvará (evento 123). Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da credora fiduciária, prossiga-se com os atos de expropriação do bem. Intimem-se. Cumpra-se. 1. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.6. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 00000000000001929926 SP 2021/0091655-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 27/05/2025)
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