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5004877-56.2025.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004877-56.2025.8.21.0002/RS EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): Nelson Luiz Schaefer Picanço (OAB SC015716) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela exequente INES TERESINHA DOTTA CAVALCANTI em face do BANCO BMG S.A., com fundamento em título judicial oriundo do Procedimento Comum Cível nº 5007964-88.2023.8.21.0002/RS. Após o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 21.868,30 (processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 12, SISBAJUD1), a executada apresentou impugnação à penhora cumulada com pedido de nulidade dos atos processuais (processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 11, PET1, reiterada no processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 20, PET1), sustentando que seu procurador — Dr. Pedro Miranda de Oliveira, OAB/SC 15.762 — não foi cadastrado neste cumprimento de sentença, o que teria impedido sua regular intimação para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação no prazo legal. A exequente manifestou-se contrariamente (processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 18, PET1). Passo à análise. O art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Verifica-se que o Dr. Pedro Miranda de Oliveira atuou regularmente na defesa da executada desde a fase de conhecimento (processo nº 5007964-88.2023.8.21.0002/RS), tendo requerido expressamente que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. (processo 5007964-88.2023.8.21.0002/RS, evento 7, DOC1, p. 28) O referido procurador somente foi habilitado neste cumprimento de sentença em 27/03/2026. A ausência de cadastramento e de publicação em nome do advogado constituído configura nulidade processual, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que obstou a ciência técnica dos atos processuais e o exercício do direito ao pagamento voluntário sem os encargos do art. 523, § 1º, do mesmo diploma. O prejuízo é concreto, porquanto a executada foi surpreendida com bloqueio de ativos financeiros sem prévia oportunidade de manifestação ou adimplemento. (processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 11, DOC1, p. 3) A notificação direcionada ao portal eletrônico da empresa não supre o vício da falta de intimação do procurador cadastrado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para: a) Declarar a nulidade da intimação para pagamento voluntário e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que deferiu a penhora eletrônica ((processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 9, DOC1, p. 1)), em razão do vício de intimação que os contaminou; b) Preclusa a presente decisão, determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade do BANCO BMG S.A. via sistema SISBAJUD; c) Quanto ao pedido de exclusão do Dr. Pedro Miranda de Oliveira (OAB/SC 15.762) do cadastro processual (processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 22, PET1), verifico que a petição não esclarece se o Dr. Nelson Luiz Schaefer Picanço (OAB/SC 15.716) — subscritor conjunto das petições dos processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 11, PET1 e processo 5004877-56.2025.8.21.0002/RS, evento 20, PET1 — permanecerá como procurador nos autos, tampouco há nos autos comunicação formal de renúncia ao mandato com ciência do constituinte, conforme exige o art. 112 do Código de Processo Civil. Diante disso, antes de deliberar sobre a exclusão, intime-se o BANCO BMG S.A., na pessoa do Dr. Nelson Luiz Schaefer Picanço (OAB/SC 15.716), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça: (i) se assume a representação exclusiva da executada neste feito; ou (ii) se a executada pretende constituir novo procurador, hipótese em que deverá juntar a respectiva procuração no mesmo prazo. Fica sobrestada a apreciação do pedido de exclusão até o cumprimento desta determinação. Regularizado o cadastro processual, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado remanescente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento nos termos fixados na sentença exequenda, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, além de abertura do prazo sucessivo para impugnação, em conformidade com os arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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