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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004876-90.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILTON JABER JUNIOR CPF: 142.210.536-90 RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. CPF: 20.855.875/0001-82 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Ao ID. 10665546187, a parte autora e o 2° réu, BANCO BV S.A., celebraram transação relativa a 50% do débito exequendo. O réu , ao ID. 10676525383, juntou o comprovante de depósito, que demonstrou o integral cumprimento da obrigação. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil c/c com artigo 924, inciso II, do mesmo Diploma Legal, em face do réu BANCO BV S.A. Quanto ao mais, verifica-se que o 1° réu, NEON PAGAMENTOS S.A., procedeu ao cumprimento voluntário da obrigação com as devidas correções, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 10682603482, não havendo o que se falar em incidência de multa de 10%. Nesse sentido, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC, em relação ao réu NEON PAGAMENTOS S.A. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995). P.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ÁLVARES DA SILVA Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem GQ
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